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Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta com os Panificadores
Pelo presente instrumento, a
COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON do município
de Campina Grande, situada à Rua Afonso Campos, 304, Centro, nesta
Cidade, neste ato representado pelo Ilustríssimo Senhor Coordenador
Dr. VALTÉCIO BRANDÃO, conforme disposto no § 6° do Artigo 113 da lei
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o Artigo 6° do
Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de
Defesa do Consumidor, bem como a Lei Complementar n° 007/01 e o
Decreto n° 2939/02, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DE CAMPINA GRANDE, com CGC sob o no. 08858839/0001-77,
neste ato representado por seu Presidente SÉRGIO ROMERO VASCONCELOS
CATÃO e sede situada na rua Manoel Guimarães, no. 195-5° andar-Edf.
Agostinho Veloso da Silveira - José Pinheiro, a ASSOCIAÇÃO DOS
INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E AFINS
DO ESTADO DA PARAÍBA, com CGC 08.854721/0001-70 e endereço na rua
Marquês do Herval, 16-Edf. Lucas-9° Andar-Sala 901/904, eeste ato
representada, por seu Presidente MARCOS ROGÉRIO DE SOUSA, a VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, neste ato representada pela Sra. CLEONICE BARBOSA, o
INMETRO, representado pela Sra. GORETE CUNHA, com poderes para
subscrever presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta,
doravante denominada COMPROMISSÁRIAS têm entre si justo e acertado o
seguinte:
1 - Considerando a Portaria n. 03/1997 do INMETRO;
2 - Considerando, por derradeiro, as disposições da Lei n° 8.078, de
11 de setembro de 1999, do Dec. 2.181, de 20 de março de 1997, da Lei
Complementar Municipal n° 007, de 25 de janeiro 2001, bem como do Dec.
Municipal 2.939, de 28 de maio de 2001, que a fase na qual tramita o
referido Procedimento Administrativo admite o ajustamento da conduta,
diante da norma de proteção e defesa do consumidor, não se. tendo
apreciado ou firmado qualquer julgamento mérito, RESOLVEM, o SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE CAMPINA GRANDE, a
ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS
ALIMENTÍCIAS E AFINS DO ESTADO DA PARAÍBA, o INMETRO e a VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, em consonância com o disposto § 6° do Artigo 113 da lei
n°,078, de setembro de 1990, combinado com o artigo 6 do decreto n°
2,181, de março de 1977, que regulamentou o código de defesa do
consumidor, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
I - DA PRESUNÇÃO LEGAL
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. A celebração deste TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
é admitida nas exatas disposições supracitadas, em qualquer fase de
procedimento administrativo, ou a qualquer tempo, mão exigindo o exame
de mérito, nem importando em confissão quanto a matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude na conduta investigada, desde que atenda
às exigências legais.
II - DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. Este termo de Compromisso de Ajustamento de conduta tem por
objeto manter, preservar, estabelecer e proteger as relações de
consumo, neste específico caso, aquelas relativas à produção e a venda
do pão na cidade de Campina Grande.
III - DAS OBRIGAÇÕES
CLAUSULA TERCEIRA
3.1. Só será admitida venda de pão mediante pesagem.
3.2. A venda de pão só será efetuada mediante pesagem em balança
devidamente registrada pelo INMETRO/IMEQ.
3.3. As panificadoras, isto é, aquelas que fabricam o pão que vendem,
deverão informar ao consumidor o valor do quilo de pão através de
cartazes, faixas ou banners afixados no interior do estabelecimento
comercial.
3.4. Os estabelecimentos que vendem pão, mas não fabricam, deverão
informar ao consumidor o nome do fabricante, endereço e telefone,
através de cartazes, faixas ou banners afixados no interior do
estabelecimento comercial.
3.5. Os pães deverão ser acondicionados em sacolas plásticas que
estejam sendo utilizadas exclusivamente para o referido produto.
3.6. Os pães transportados para os estabelecimentos não produtores
serão acondicionados em caixas plásticas, revestidas com material
impermeável de uso exclusivo e dispostas sobre estrados em veículos
fechados.
3.7. Fica obrigado o vendedor não produtor a expor os pães à venda em
local exclusivo para tal fim, devendo o produto ser manipulado com a
proteção de mãos por luvas ou sacos plásticos.
3.8. Os estabelecimentos não produtores que não dispuserem de balança
eletrônica aferida pelo INMETRO só poderão vender o pão já pesado e
pré-embalado com informações sobre o fabricante, gramatura, valor por
quilo e a valor pagar.
VI - DA SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULA QUARTA
4.1. O Procedimento Administrativo objeto deste Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta, ficará suspenso durante o período de
vigência deste Compromisso, sem qualquer discussão de mérito, tendo
continuidade se as COMPROMISSÁRIAS deixarem de cumprir quaisquer das
obrigações aqui estabelecidas sem prejuízo da execução judicial "ex
vi" do disposto no §6° do Artigo 113 da Lei n° 8,078/90.
4.2. O descumprimento das obrigações assumidas neste termo será
apurado mediante processo regular, assegurada às COMPROMISSÁRIAS, o
amplo direito de defesa
4.3. Descumprindo o presente Termo que as COMPROMISSÁRIAS, sem
prejuízo das penalidades previstas neste instrumento, ser-lhe-ão
restituídos todos os prazos que eventualmente tenha perdido durante a
fase da defesa, se houver, em virtude das negociações com as
autoridades competentes.
DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de
Compromisso a COMPROMISSÁRIA, ficará sujeita, individualmente, á multa
entre R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) e R$1.000,00 (Hum mil
reais) por cada prática infrativa, tudo de acordo com o previsto no
inciso § 3a do artigo 6° do Decreto n° 2.181/97.
DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO
CLÁUSULA SEXTA
6.1. As obrigações pactuadas neste instrumento serão rigorosamente
cumpridas pela COMPROMISSÁRIA, uma vez que expressa a sua vontade
coadunada aos ditames legais, estabelecendo-se a data de 10 de janeiro
de 2003, com o limite de prazo para o adequamento para o presente
Termo.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será publicado
em sua íntegra no Semanário Oficial do Município, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, em quatro vias de igual teor e forma, sendo
uma via entregue aos representantes legais das COMPROMISSÁRIAS e a
outra via Juntada ao Processo Administrativo a ele referente, e em
outros, se impulsionados com o mesmo objeto.
Campina Grande, 18 de Setembro de 2003.
VALTÉCIO BRANDÃO
Coordenador Executivo do Procon
SÉRGIO ROMERO VASCONCELOS CATÃO
Presidente do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de
Campina Grande
MARCOS ROGÉRIO DE SOUSA
Presidente da Associação dos Industrias de Panificação, Confeitaria,
Massas Alimentícias e Afins do Estado da Paraíba
CLEONICE BARBOSA
Vigilância Sanitária
GORETE CUNHA
Inmetro
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