Procon Municipal

 

 

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com os Panificadores
   Pelo presente instrumento, a COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON do município de Campina Grande, situada à Rua Afonso Campos, 304, Centro, nesta Cidade, neste ato representado pelo Ilustríssimo Senhor Coordenador Dr. VALTÉCIO BRANDÃO, conforme disposto no § 6° do Artigo 113 da lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o Artigo 6° do Decreto n° 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei Complementar n° 007/01 e o Decreto n° 2939/02, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE CAMPINA GRANDE, com CGC sob o no. 08858839/0001-77, neste ato representado por seu Presidente SÉRGIO ROMERO VASCONCELOS CATÃO e sede situada na rua Manoel Guimarães, no. 195-5° andar-Edf. Agostinho Veloso da Silveira - José Pinheiro, a ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DO ESTADO DA PARAÍBA, com CGC 08.854721/0001-70 e endereço na rua Marquês do Herval, 16-Edf. Lucas-9° Andar-Sala 901/904, eeste ato representada, por seu Presidente MARCOS ROGÉRIO DE SOUSA, a VIGILÂNCIA SANITÁRIA, neste ato representada pela Sra. CLEONICE BARBOSA, o INMETRO, representado pela Sra. GORETE CUNHA, com poderes para subscrever presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, doravante denominada COMPROMISSÁRIAS têm entre si justo e acertado o seguinte:

1 - Considerando a Portaria n. 03/1997 do INMETRO;
2 - Considerando, por derradeiro, as disposições da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1999, do Dec. 2.181, de 20 de março de 1997, da Lei Complementar Municipal n° 007, de 25 de janeiro 2001, bem como do Dec. Municipal 2.939, de 28 de maio de 2001, que a fase na qual tramita o referido Procedimento Administrativo admite o ajustamento da conduta, diante da norma de proteção e defesa do consumidor, não se. tendo apreciado ou firmado qualquer julgamento mérito, RESOLVEM, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE CAMPINA GRANDE, a ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E AFINS DO ESTADO DA PARAÍBA, o INMETRO e a VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em consonância com o disposto § 6° do Artigo 113 da lei n°,078, de setembro de 1990, combinado com o artigo 6 do decreto n° 2,181, de março de 1977, que regulamentou o código de defesa do consumidor, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

I - DA PRESUNÇÃO LEGAL
CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. A celebração deste TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA é admitida nas exatas disposições supracitadas, em qualquer fase de procedimento administrativo, ou a qualquer tempo, mão exigindo o exame de mérito, nem importando em confissão quanto a matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude na conduta investigada, desde que atenda às exigências legais.

II - DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. Este termo de Compromisso de Ajustamento de conduta tem por objeto manter, preservar, estabelecer e proteger as relações de consumo, neste específico caso, aquelas relativas à produção e a venda do pão na cidade de Campina Grande.

III - DAS OBRIGAÇÕES
CLAUSULA TERCEIRA
3.1. Só será admitida venda de pão mediante pesagem.
3.2. A venda de pão só será efetuada mediante pesagem em balança devidamente registrada pelo INMETRO/IMEQ.
3.3. As panificadoras, isto é, aquelas que fabricam o pão que vendem, deverão informar ao consumidor o valor do quilo de pão através de cartazes, faixas ou banners afixados no interior do estabelecimento comercial.
3.4. Os estabelecimentos que vendem pão, mas não fabricam, deverão informar ao consumidor o nome do fabricante, endereço e telefone, através de cartazes, faixas ou banners afixados no interior do estabelecimento comercial.
3.5. Os pães deverão ser acondicionados em sacolas plásticas que estejam sendo utilizadas exclusivamente para o referido produto.
3.6. Os pães transportados para os estabelecimentos não produtores serão acondicionados em caixas plásticas, revestidas com material impermeável de uso exclusivo e dispostas sobre estrados em veículos fechados.
3.7. Fica obrigado o vendedor não produtor a expor os pães à venda em local exclusivo para tal fim, devendo o produto ser manipulado com a proteção de mãos por luvas ou sacos plásticos.
3.8. Os estabelecimentos não produtores que não dispuserem de balança eletrônica aferida pelo INMETRO só poderão vender o pão já pesado e pré-embalado com informações sobre o fabricante, gramatura, valor por quilo e a valor pagar.

VI - DA SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULA QUARTA
4.1. O Procedimento Administrativo objeto deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ficará suspenso durante o período de vigência deste Compromisso, sem qualquer discussão de mérito, tendo continuidade se as COMPROMISSÁRIAS deixarem de cumprir quaisquer das obrigações aqui estabelecidas sem prejuízo da execução judicial "ex vi" do disposto no §6° do Artigo 113 da Lei n° 8,078/90.
4.2. O descumprimento das obrigações assumidas neste termo será apurado mediante processo regular, assegurada às COMPROMISSÁRIAS, o amplo direito de defesa
4.3. Descumprindo o presente Termo que as COMPROMISSÁRIAS, sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento, ser-lhe-ão restituídos todos os prazos que eventualmente tenha perdido durante a fase da defesa, se houver, em virtude das negociações com as autoridades competentes.

DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO
CLÁUSULA QUINTA
5.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso a COMPROMISSÁRIA, ficará sujeita, individualmente, á multa entre R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) e R$1.000,00 (Hum mil reais) por cada prática infrativa, tudo de acordo com o previsto no inciso § 3a do artigo 6° do Decreto n° 2.181/97.

DA VIGÊNCIA DO COMPROMISSO
CLÁUSULA SEXTA
6.1. As obrigações pactuadas neste instrumento serão rigorosamente cumpridas pela COMPROMISSÁRIA, uma vez que expressa a sua vontade coadunada aos ditames legais, estabelecendo-se a data de 10 de janeiro de 2003, com o limite de prazo para o adequamento para o presente Termo.

DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA
7.1 Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será publicado em sua íntegra no Semanário Oficial do Município, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em quatro vias de igual teor e forma, sendo uma via entregue aos representantes legais das COMPROMISSÁRIAS e a outra via Juntada ao Processo Administrativo a ele referente, e em outros, se impulsionados com o mesmo objeto.

Campina Grande, 18 de Setembro de 2003.


VALTÉCIO BRANDÃO
Coordenador Executivo do Procon

SÉRGIO ROMERO VASCONCELOS CATÃO
Presidente do Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Campina Grande

MARCOS ROGÉRIO DE SOUSA
Presidente da Associação dos Industrias de Panificação, Confeitaria, Massas Alimentícias e Afins do Estado da Paraíba

CLEONICE BARBOSA
Vigilância Sanitária

GORETE CUNHA
Inmetro
 


 

 

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