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DECRETO N.º 2.939 DE 28 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, ATIVIDADE
FISCALIZATÓRIA E PROCEDIMENTO
ADMINISTRAÇÃO NO ÂMBITO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DE CAMPINA GRANDE-PB
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor de Campina Grande-PB, criado pela Lei
Complementar n.º 007, de 25 de janeiro de 2001, é
órgão subordinado à Secretaria de Governo e
Coordenação Política, e compreende a fiscalização,
controle da produção, industrialização distribuição,
publicidade de produtos ou serviços ofertados no
mercado de consumo, a finalidade de preservar a
vida, saúde, segurança, informação, meio ambiente e
todos os fatores que concorram, direta ou
indiretamente, para o bem estar do consumidor.
Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor
I – planejar , elaborar, prover, coordenar e
executar a Política Municipal de Defesa do
Consumidor;
II – receber, analisar, avaliar, encaminhar
consultas, denúncias, sugestões apresentadas pelos
consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, ou por entidades
representativas.
III – fiscalizar a qualidade dos bens e serviço
ofertados no mercado de consumo;
IV – ajuizar as ações judiciais competentes para
defesa de interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos dos consumidores (art. 81,
parágrafo único da Lei 8.078, de 11 de setembro de
1990)
V – divulgar, pública anual e fundamentadamente, as
reclamações contra os fornecedores de produtos ou
serviços, indiciando se a reclamação foi atendida ou
não;
VI – fiscalizar a publicidade dos produtos e
serviços, com o fim de coibir a propaganda enganosa
ou abusiva;
VII – incentivar à criação de associações de defesa
do consumidor, bem como celebrar Convenções
Coletivas de Consumo;
VIII – informar ao consumidor a existência de
reclamações de defesa do consumidor, contra empresas
fornecedoras de produtos ou serviços, bem como
expedir certidão negativa;
IX – colocar à disposição dos consumidores
mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
X – expedir notificação aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações apresentadas
pelos consumidores;
XI – fiscalizar e aplicar a sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor e no
Decreto Lei 2.181/97;
XII – solicitar o concurso de entidades de notória
especialidade técnica para consecução de seus
objetivos;
XIII executar outras atividades que estejam ligadas
à defesa do consumidor
Art. 3º - O Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC);
II – Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor
(PROCON)
III – Serviço de Atendimento ao consumidor (SAC);
IV – Comissão Permanente de Normatização (CPN)
Art. 4º - A competência dos órgãos que integram a
presente estrutura, as atribuições dos respectivos
dirigentes, os níveis de subordinação e as demais
normas de funcionamento do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor estão definidas na Lei
Complementar n.º 007/2001, através de Portaria,
designar funções e responsabilidades aos servidores
e estagiários lotados no órgão, de acordo com as
necessidades e relevância do serviço.
Art. 5º - Os membros do CMDC não serão remunerados,
sendo considerado relevância social o efetivo
exercício da função.
DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
Art. 6º - O fiscalização de trata este documento
será efetuada por agentes do PROCON, oficialmente
designados por Portaria expedida pelo Coordenador
Executivo, devidamente credenciados e identificados,
mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a
delegação convênio.
Art. 7º - Sem exclusão da responsabilidade do
PROCON, no que lhe competir, os agentes de que trata
o artigo anterior responderão pelos atos que
praticarem quando no exercício da ação
fiscalizadora.
Art. 8º - Os autos de Constatação, de Apreensão e o
Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade
fiscalizadora que houver constatado a infração, no
local onde foi comprovada a irregularidade
Art. 9º - Os Autos de infração, de Constatação, de
Apreensão e do Termo de Depósito serão impressos,
numerados em série e preenchidos de forma clara e
precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas,
mencionando:
I – no Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da
infração
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;
f) a identificação do agente autuante, sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o
número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo
endereço;
h) a assinatura do autuado.
II – no Auto de Constatação:
a) o local a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da
infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) breve histórico da atividade e do porte da
empresa;
f) a identificação do agente atuante, a sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função e
número de sua matrícula;
g) a assinatura do autuado
III – no Auto de Apreensão e o Termo de Depósito
a) o loca, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição e a quantidade dos produtos
apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente atuante, a sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o
número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário
Art. 10º - Os Autos de que tratas este artigo serão
lavrados em três vias, em impresso próprio, numerado
tipograficamente.
Art. 11º - A assinatura nos Autos de Infração, de
Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do
autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui
notificação, sem implicar confissão.
Parágrafo único – Em caso de recusa do autuado em
assinar os Autos de Infração, de Apreensão e do
Termo de Depósito, o agente competente consignará
nos Autos ou no Termo, remetendo-os ao autuado, por
via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro
procedimento equivalente, surtindo os mesmo s
efeitos do caput deste artigo.
Art. 12º - A inobservância de forma não acarretará
nulidade do ato, se não houver prejuízo para a
defesa.
Parágrafo único – A nulidade somente prejudica atos
posteriores ao ato declarado nulo dele diretamente
dependentes, ou de que sejam conseqüência, cabendo à
autoridade que a declarar, indicar os atos e
determinar o adequado procedimento saneador.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 13º As infrações às normas de proteção e defesa
do consumidor serão apuradas em procedimento
administrativo, que terá início mediante:
I – ato escrito da autoridade competente;
II – auto de infração;
III – reclamação do consumidor ou do seu
representante legal
Parágrafo único – O processo administrativo será
formalizado em ordem cronológica direta de
apresentação, com todas as suas folhas numeradas e
rubricadas.
Art. 14º - O consumidor poderá apresentar
reclamação, na sede do Sistema pessoalmente; ou por
telegrama, carta, telefone, fax, e e-mail através do
Serviço de Atendimento ao consumidor (SAC);
Art.15º - Recebida a reclamação, o Coordenador
Executivo ou, na ausência ou impedimento deste, o
Chefe da Divisão de controle e Acompanhamento
Processual do PROCON, designará data e hora para
audiência de conciliação, para os próximos 15
(quinze) dias, notificando as partes para
comparecimento.
§ 1º - A notificação far-se-á pessoalmente ao
reclamado, seu mandatário ou preposto, por carta
registrada com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º - Quando o reclamado, seu mandatário ou
preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou
por via postal, será a intimação feita por edital a
ser afixado nas dependências da sede do PROCON
municipal, com prazo de 10 (dez) dias e publicado
uma vez no Semanário Oficial do Município.
Art. 16º - O processo administrativo conterá:
I - a identificação do suposto infrator;
II – a descrição do fato ou ato constitutivo da
infração;
III – os dispositivos legais infringidos;
IV – a assinatura da autoridade competente.
Art. 17º - A autoridade administrativa, quando
necessário, poderá determinar, na forma de ato
próprio , constatação preliminar de ocorrência da
presumida prática infrativa.
Parágrafo único – Entenda-se presumida prática
infrativa quando tendente a consumar as infrações
penais previstas no Título II, da Lei 8.078, de 11
de setembro de 1990.
Art. 18º - Conciliadas as partes, lavrar-se-á o
termo, com o arquivamento da reclamação.
Art. 19º - Não havendo acordo, à parte reclamada, em
10 (dez) dias, poderá impugnar o processo
administrativo, indicando em sua defesa;
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam
a impugnação;
IV – as provas pré-constituídas que lhe dão suporte;
V – o pedido de improcedência, total ou parcial, da
reclamação.
Art. 20º - Não impugnando o processo administrativo,
os fatos alegados reclamante reputar-se-ão
verdadeiros.
Art. 21º - Decorrido o prazo de impugnação, o
Coordenador Executivo determinará somente as
diligências imprescindíveis, sendo-lhe facultado
requisitar do reclamado, de quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas , órgãos ou entidades públicas,
esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 22º - Quando a cominação prevista à infração
for contrapropaganda, o processo deverá ser
instruído com indicações técnico-publicitárias
especializadas, das quais se intimará o reclamado,
obedecidas, na execução da respectiva decisão, as
condições constantes no § 1º, do art. 60 da Lei n.º
8.078/90.
Art. 23º - A decisão administrativa conterá, em
resumo, relatório dos fatos, enquadramento legal e,
se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º - Antes de se julgar o feito, o Coordenador
Executivo apreciará a defesa e as provas
pré-constituídas trazidas pelas partes, não estando
vinculado ao relatório da consultoria jurídica.
§ 2º - Julgado o processo e fixada a multa, será o
infrator notificado para efetuar o seu recolhimento,
no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar recurso.
Art. 24º - A reclamação será arquivada, caso o
reclamante não compareça à audiência de conciliação.
Art. 25º - Das decisões proferidas pelo Governador
Executivo, caberá recurso no prazo de 10 (dias) à
Secretaria de Governo e Coordenação Política.
§ 1º - O recurso será submetido à apreciação do
Secretário de Governo e Coordenação Política, após
parecer da Junta Recursal.
§ 2º - A Junta Recursal será composta por 03 (três)
membros, advogados do quadro do Município, com o fim
exclusivo de dar parecer nos recursos remetidos pelo
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 3º - A Junta Recursal terá 05 (cinco) dias para,
após o protocolo do recurso pela Secretaria de
Governo e Coordenação Política, para apresentação do
parecer.
§ 4º - A decisão será comunicada ao recorrente por
Aviso de Recebimento (AR), valendo para contagem de
prazo, a que ocorrer por último.
Art. 26º - Não será conhecido o recurso interposto
fora do prazo ou sem devido preparo.
Art. 27º - Todos os prazos referidos neste Decreto
são preclusivos.
Art. 28º - Após 10 (dez) dias da ciência da decisão,
proferida pelo Secretário de Governo e Coordenação
Política, o Coordenador Executivo intimará o
infrator para recolher a importância da multa.
Art. 29º - As multas aplicadas serão reduzidas em
benefício do infrator observadas as seguintes
disposições:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor para
pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da
decisão de primeira instância ou do Auto de
Infração;
II – 30% (trinta por cento) do valor para pagamento
após 10 (dez) dias do conhecimento da decisão de 2ª
instância;
III – 25% (vinte e cinco por cento) do valor quando
o infrator recolher o valor antes de sua inscrição
na dívida ativa;
Art. 30º - Não sendo recolhido o valor da multa em
trinta dias, será débito inscrito da Dívida Ativa do
Município, emitindo-se a CDA (Certidão de Dívida
Ativa), para fins de execução fiscal;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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