Procon Municipal

 

Legislação Institucional / Procon


DECRETO N.º 2.939 DE 28 DE MAIO DE 2001

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL, ATIVIDADE
FISCALIZATÓRIA E PROCEDIMENTO
ADMINISTRAÇÃO NO ÂMBITO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DE CAMPINA GRANDE-PB
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Campina Grande-PB, criado pela Lei Complementar n.º 007, de 25 de janeiro de 2001, é órgão subordinado à Secretaria de Governo e Coordenação Política, e compreende a fiscalização, controle da produção, industrialização distribuição, publicidade de produtos ou serviços ofertados no mercado de consumo, a finalidade de preservar a vida, saúde, segurança, informação, meio ambiente e todos os fatores que concorram, direta ou indiretamente, para o bem estar do consumidor.

Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor

I – planejar , elaborar, prover, coordenar e executar a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

II – receber, analisar, avaliar, encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas pelos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por entidades representativas.

III – fiscalizar a qualidade dos bens e serviço ofertados no mercado de consumo;

IV – ajuizar as ações judiciais competentes para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores (art. 81, parágrafo único da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990)

V – divulgar, pública anual e fundamentadamente, as reclamações contra os fornecedores de produtos ou serviços, indiciando se a reclamação foi atendida ou não;

VI – fiscalizar a publicidade dos produtos e serviços, com o fim de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;

VII – incentivar à criação de associações de defesa do consumidor, bem como celebrar Convenções Coletivas de Consumo;

VIII – informar ao consumidor a existência de reclamações de defesa do consumidor, contra empresas fornecedoras de produtos ou serviços, bem como expedir certidão negativa;

IX – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

X – expedir notificação aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XI – fiscalizar e aplicar a sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Lei 2.181/97;

XII – solicitar o concurso de entidades de notória especialidade técnica para consecução de seus objetivos;

XIII executar outras atividades que estejam ligadas à defesa do consumidor

Art. 3º - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC);

II – Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor (PROCON)

III – Serviço de Atendimento ao consumidor (SAC);

IV – Comissão Permanente de Normatização (CPN)

Art. 4º - A competência dos órgãos que integram a presente estrutura, as atribuições dos respectivos dirigentes, os níveis de subordinação e as demais normas de funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor estão definidas na Lei Complementar n.º 007/2001, através de Portaria, designar funções e responsabilidades aos servidores e estagiários lotados no órgão, de acordo com as necessidades e relevância do serviço.

Art. 5º - Os membros do CMDC não serão remunerados, sendo considerado relevância social o efetivo exercício da função.

DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA

Art. 6º - O fiscalização de trata este documento será efetuada por agentes do PROCON, oficialmente designados por Portaria expedida pelo Coordenador Executivo, devidamente credenciados e identificados, mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação convênio.

Art. 7º - Sem exclusão da responsabilidade do PROCON, no que lhe competir, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando no exercício da ação fiscalizadora.

Art. 8º - Os autos de Constatação, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade

Art. 9º - Os Autos de infração, de Constatação, de Apreensão e do Termo de Depósito serão impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I – no Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado.

II – no Auto de Constatação:

a) o local a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) breve histórico da atividade e do porte da empresa;
f) a identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e número de sua matrícula;
g) a assinatura do autuado

III – no Auto de Apreensão e o Termo de Depósito

a) o loca, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente atuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário

Art. 10º - Os Autos de que tratas este artigo serão lavrados em três vias, em impresso próprio, numerado tipograficamente.

Art. 11º - A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão.

Parágrafo único – Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito, o agente competente consignará nos Autos ou no Termo, remetendo-os ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, surtindo os mesmo s efeitos do caput deste artigo.

Art. 12º - A inobservância de forma não acarretará nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único – A nulidade somente prejudica atos posteriores ao ato declarado nulo dele diretamente dependentes, ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o adequado procedimento saneador.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 13º As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, que terá início mediante:

I – ato escrito da autoridade competente;

II – auto de infração;

III – reclamação do consumidor ou do seu representante legal

Parágrafo único – O processo administrativo será formalizado em ordem cronológica direta de apresentação, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 14º - O consumidor poderá apresentar reclamação, na sede do Sistema pessoalmente; ou por telegrama, carta, telefone, fax, e e-mail através do Serviço de Atendimento ao consumidor (SAC);

Art.15º - Recebida a reclamação, o Coordenador Executivo ou, na ausência ou impedimento deste, o Chefe da Divisão de controle e Acompanhamento Processual do PROCON, designará data e hora para audiência de conciliação, para os próximos 15 (quinze) dias, notificando as partes para comparecimento.

§ 1º - A notificação far-se-á pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será a intimação feita por edital a ser afixado nas dependências da sede do PROCON municipal, com prazo de 10 (dez) dias e publicado uma vez no Semanário Oficial do Município.

Art. 16º - O processo administrativo conterá:

I - a identificação do suposto infrator;

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos legais infringidos;

IV – a assinatura da autoridade competente.

Art. 17º - A autoridade administrativa, quando necessário, poderá determinar, na forma de ato próprio , constatação preliminar de ocorrência da presumida prática infrativa.

Parágrafo único – Entenda-se presumida prática infrativa quando tendente a consumar as infrações penais previstas no Título II, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 18º - Conciliadas as partes, lavrar-se-á o termo, com o arquivamento da reclamação.

Art. 19º - Não havendo acordo, à parte reclamada, em 10 (dez) dias, poderá impugnar o processo administrativo, indicando em sua defesa;

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV – as provas pré-constituídas que lhe dão suporte;

V – o pedido de improcedência, total ou parcial, da reclamação.

Art. 20º - Não impugnando o processo administrativo, os fatos alegados reclamante reputar-se-ão verdadeiros.

Art. 21º - Decorrido o prazo de impugnação, o Coordenador Executivo determinará somente as diligências imprescindíveis, sendo-lhe facultado requisitar do reclamado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas , órgãos ou entidades públicas, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 22º - Quando a cominação prevista à infração for contrapropaganda, o processo deverá ser instruído com indicações técnico-publicitárias especializadas, das quais se intimará o reclamado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes no § 1º, do art. 60 da Lei n.º 8.078/90.

Art. 23º - A decisão administrativa conterá, em resumo, relatório dos fatos, enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

§ 1º - Antes de se julgar o feito, o Coordenador Executivo apreciará a defesa e as provas pré-constituídas trazidas pelas partes, não estando vinculado ao relatório da consultoria jurídica.

§ 2º - Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar recurso.

Art. 24º - A reclamação será arquivada, caso o reclamante não compareça à audiência de conciliação.

Art. 25º - Das decisões proferidas pelo Governador Executivo, caberá recurso no prazo de 10 (dias) à Secretaria de Governo e Coordenação Política.

§ 1º - O recurso será submetido à apreciação do Secretário de Governo e Coordenação Política, após parecer da Junta Recursal.

§ 2º - A Junta Recursal será composta por 03 (três) membros, advogados do quadro do Município, com o fim exclusivo de dar parecer nos recursos remetidos pelo Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 3º - A Junta Recursal terá 05 (cinco) dias para, após o protocolo do recurso pela Secretaria de Governo e Coordenação Política, para apresentação do parecer.

§ 4º - A decisão será comunicada ao recorrente por Aviso de Recebimento (AR), valendo para contagem de prazo, a que ocorrer por último.

Art. 26º - Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem devido preparo.

Art. 27º - Todos os prazos referidos neste Decreto são preclusivos.

Art. 28º - Após 10 (dez) dias da ciência da decisão, proferida pelo Secretário de Governo e Coordenação Política, o Coordenador Executivo intimará o infrator para recolher a importância da multa.

Art. 29º - As multas aplicadas serão reduzidas em benefício do infrator observadas as seguintes disposições:

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de primeira instância ou do Auto de Infração;

II – 30% (trinta por cento) do valor para pagamento após 10 (dez) dias do conhecimento da decisão de 2ª instância;

III – 25% (vinte e cinco por cento) do valor quando o infrator recolher o valor antes de sua inscrição na dívida ativa;

Art. 30º - Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será débito inscrito da Dívida Ativa do Município, emitindo-se a CDA (Certidão de Dívida Ativa), para fins de execução fiscal;

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




 

 

 

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