Procon Municipal

 

Legislação Institucional / Procon


DECRETO N.º 2.938 DE 28 DE MAIO DE 2001

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS DE CAMPINA GRANDE- PB, conforme minuta aprovada
em reunião do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, de 29 de março
de 2001

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDDD), criado pela Lei Complementar n.º 007, de 25 de Janeiro de 2001, será administrado obedecendo as normas e princípios de administração financeira, adotados pelo Município de Campina Grande-PB e de acordo com as determinações do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC)

Art. 2º - O FMDDD, de caráter permanente, é dotado de contabilidade e orçamento próprios e funcionará em sintonia com a normatização, geral e especial, de execução orçamentária e financeira municipal, sujeita ao controle do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE).

Parágrafo único – O FMDDD é vinculado ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.


CAPÍTULO II – OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 3º - O FMDDD tem por objetivos e finalidades gerais dar suporte e apoio aos programas e projetos voltados para a política municipal de defesa, no âmbito do Município de Campina Grande-PB.


CAPÍTULO III – ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 4º - constituem recursos do FMDDD:

I – valores em dinheiro correspondentes a aplicações de multas aos infratores dos direitos dos consumidores em Campina Grande-PB;

II – os oriundos da celebração de convênios e contratos entre órgãos e entidades das esferas públicas e privada, visando melhorias em prol do consumidor;

III – transferências advindas de outros entes públicos disponíveis inclusive da Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB;

IV – rendas advindas da aplicação dos recursos disponíveis na conta bancária;

V – os discriminados no art. 20, da Lei Complementar Municipal n.º 007/2001;

VI – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.

§ 1º - As receitas descritas no caput deste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária, mantida em agência de instituição oficial de crédito indicada pelo CMDC.

§ 2º - Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos do FMDDD serão aplicados em operações financeiras que visem o aumento das receitas respectivas, que a ele reverterão, de acordo com decisão do CMDC.

§ 3º - Os recursos do FMDDD serão usados obrigatoriamente no custeio da elaboração e realização de projetos e programas em benefício do consumidor, previstos na legislação que integra o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 4º - Os projetos, programas e os demais custeios citados no parágrafo anterior, serão previamente aprovados pelo CMDC.

SEÇÃO III – ATIVOS DO FMDDD

Art. 5º - Constituem ativos do FMDDD

I – disponibilidades monetárias em instituição financeiras oriundas das receitas específicas e dos direitos que porventura vier a constituir;

II – bens móveis e imóveis adquiridos pelo Sistema Municipal de Defesa do Consumidor ou pela Administração Municipal, por outros órgãos, públicos ou privados, inclusive os doados.

SEÇÃO IV – PASSIVOS DO FMDDD

Art. 7º - O orçamento do FMDDD responderá pelas políticas e programas de ações governamentais, obedecendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, em conformidade com os princípios da universalidade, do equilíbrio das contas e da unidade orçamentárias.

Art. 8º - Os recursos do FMDDD serão contabilizados em títulos próprios, segundo a natureza, em subconta do Sistema Financeiro de Cotas, depositados em conta bancária em estabelecimento financeiro oficial, tudo de acordo com as normas da Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria Geral em vigor, sujeitas ao exame do TCE.

Art. 9º - A contabilidade do FMDDD tem por meta clarear situação financeira, patrimonial e orçamentária dos recursos alocados aos serviços em defesa dos consumidores e será sistematizado de maneira a permitir o exercício das suas funções do controle prévio, concomitante e subseqüente, e de esclarecer os custos dos serviços.

Art. 10 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, com a emissão de relatórios mensais de gestão, submetendo-os ao CMDC e, posteriormente, encaminhando ao TCE.

Parágrafo único – Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do FMDDD e demonstrativos outros solicitados pela legislação em vigor.

Art. 11 – Os saldos do FMDDD, apurados no final de cada exercício financeiro, permanecerão na conta bancária oficial, e se constituirão em crédito e saldo para o exercício subseqüente.

Art. 12 – A gestão financeira do FMDDD coincidirá com o ano civil

SEÇÃO III EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I – DESPESAS DO FMDDD

Art. 13 – Se necessário, imediatamente a publicação da Lei Orçamentária Anual e das suas Tabela Explicativas, o CMDC aprovará o Quadro de Quotas Trimestrais, que serão distribuídas à aplicação dos projetos e atividades que contemplem a consecução dos objetivos e finalidades a serem alcançados pelo FMDD.

Art. 14 – Nenhuma despesa será concretizada sem a necessária autorização orçamentária.

Art. 15 – A despesa do FMDDD se constituirá de financiamento total ou parcial de programas e projetos voltados à tutelar dos interesses do consumidor, compreendendo:

I – executar serviços que visem a defesa do consumidor;

II – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor visando o desenvolvimento de programas e projetos.

III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, vinculados aos programas e projetos;

Parágrafo único – É vedado à aplicação de recursos do FMDDD:

I – fora de sua destinação específica;

II – além dos prazos previstos no Plano de Aplicação, em lei, quando for o caso;

III – para custeio de despesas com pagamento de pessoal, exceto os casos estabelecidos em lei e aprovados pelo CMDC, as contratações de serviços técnicos e profissionais especializados, de acordo com a legislação aplicável a essa modalidade de prestação de serviços remunerados à conta de Serviços de Terceiros e Encargos, que não caracterizam com os respectivos contratantes vínculo empregatício de qualquer espécie.


SUBSEÇÃO II – RECEITAS DO FMDDD

Art. 16 – A execução orçamentária de receitas se processará por meio de obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Regimento Interno.

SUBSEÇÃO IV – PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17 – A prestação de contas do FMDDD, ao encerramento do exercício financeiro, será enviada aos órgãos competentes, devidamente aprovadas pelo CMDC: a Secretaria Municipal de Governo e Coordenação Política e ao TCE.

CAPÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 18 – O FMDDD será gerido pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), obedecendo às normas e princípio de administração orçamentária e financeira e do sistema de conta bancária de estabelecimento oficial, adotados pelo município de Campina Grande.

Art. 19 – Ao CMDC compete deliberar sobre

I – Plano de Ação, Diretrizes, Programa e Projetos a Cargo do Fundo;

II – Orçamentos Anuais do FMDDD e suas reformulações;

III – Balanço Geral, denominações, prestações de contas e aplicações de recursos;

IV – normas gerais para assinatura de contratos e convênios, gestão e aplicação das disponibilidades e recursos do FMDDD;

V – alienação, a título oneroso ou gratuito de bens patrimoniais do FMDDD;

VI – o Plano de aplicação dos recursos;

VII – o Quadro de Cotas Trimestrais.

VIII – homologação dos atos do Presidente do FMDDD;

IX – expedição de normais internas de funcionalidade da unidade.

Art. 20 – Ao Presidente do CMDC compete:

I – administrar o FMDDD e estabelecer as políticas de aplicação de recursos em sintonia com Plano de Ação, o Plano de Aplicação de Recursos e as Diretrizes Orçamentárias;

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Ação;

III – elaborar e submeter à homologação do CMDC o Plano de Aplicação e a cargo do FMDDD, em consonância com o Plano de Ação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;

IV – encaminhar ao TCE, as demonstrações mencionadas na alínea anterior;

V - exercer as atribuições de administração e supervisão superior do Fundo;

VI – expedir;

a) as normas operacionais do FMDDD;
b) os atos normativos específicos destinados a dinamizar e a simplificar as atividades do Fundo;

VII – autorizar e ordenar a realização de despesas, mediante a assinatura de empenhos, ordem de pagamento, de saques, de transferências de crédito de documentos afins de liquidação e pagamentos de despesas;

VIII – assinar todos os documentos que impliquem responsabilidade para o FMDDD, especialmente aqueles necessários à movimentação de contas bancárias;

IX representar o FMDDD, perante os órgãos administrativos e os poderes públicos;

X – apreciar e aprovar os balancetes, demonstrativos e balanços do Fundo, submetendo tais atos à homologação do CMDC;

XI – Encaminhar:

a) aos órgãos competentes, nos prazos legais e regulamentares, a documentação referente à prestação de contas do FMDDD;
b) ao TCE, o relatório de que trata o art. 23 deste Regimento Interno;
c) exercer as demais atribuições inerentes à administração superior do FMDDD;

Parágrafo único - Compete ao Presidente do CMDC, como responsável pela administração financeira e patrimonial:

I – efetuar estudos e pesquisas que sirvam de subsídios para a elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do FMDDD;

II – acompanhar e avaliar permanentemente as atividades desenvolvidas pelo FMDDD;

III – elaborar, em articulação com a Unidade do Departamento de Orçamento da Secretaria Municipal do Planejamento, a proposta orçamentária do FMDDD, e suas reformulações;

IV – propor ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o Plano de Contas do FMDDD e zelar pela sua permanente atualização;

V – supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades contábeis e financeiras do fundo;

VI – controlar e classificar, a receita e a despesa do fundo;

VII – iniciar e instruir os processos de pagamentos;

VIII – controlar e liquidar as despesas do fundo;

IX – promover a emissão de cheques, ordens e transferências de créditos, e praticar os demais atos necessários à manutenção das contas bancárias, requisição de talonários de cheques, extratos e saldos, assinado os documentos respectivos;

X – controlar o movimento das contas bancárias;

XI – a elaboração da Programação Financeira do Fundo;

XII – o controle e a entrega de recursos do FMDDD;

XIII – manter organizada a documentação necessária ao exame dos controles interno e externo e as cópias de contratos e convênios em vigor, bem como os documentos que geram a receita, através da Divisão de Fiscalização e do Cartório do PROCON Municipal;

XIV – preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa, os balancetes, inventários e balanços a serem encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa do consumidor, mantendo os controles necessários à execução orçamentária do fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e dos recebimentos das receitas;

XV – Enviar TCE:

a) mensalmente, as demonstrações das receitas e das despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMDDD.

XVI – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas nas alíneas anteriores;

XVII – reparar os relatórios mensais, semestrais e anuais de acompanhamento da realização das ações relativas ao cumprimento dos objetivos e finalidades do FMDDD, a serem submetidas ao CMDC;

XVIII – apurar, no final de cada exercício financeiro, as despesas efetuadas e não pagas e registrando-as em restos a pagar;

XIX – preparar a documentação concernente à prestação de contas do FMDDD, enviando-as às autoridades competentes, nos prazos legais e regulamentares;

XX – controlar os gastos de toda natureza que estejam a cargo do FMDDD.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 – O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC) expedirá as instruções necessárias à implantação e desenvolvimento do Fundo, que servirão de complementação a este Regimento Interno;

Art. 22 – Os recursos humanos necessários à implementação e funcionamento do FMDDD serão colocados à sua disposição mediante ato do Poder Executivo Municipal, por solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Defesa do consumidor.

Art. 23 Ocorrendo a extinção do FMDDD, o seu patrimônio será incorporado ao do Município de Campina Grande-PB;

Art 24 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


 

 

 

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