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DECRETO N.º 2.938 DE 28 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA DOS DIREITOS
DIFUSOS DE CAMPINA GRANDE-
PB, conforme minuta aprovada
em reunião do Conselho
Municipal de Defesa do
Consumidor, de 29 de março
de
2001
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos (FMDDD), criado pela Lei Complementar n.º
007, de 25 de Janeiro de 2001, será administrado
obedecendo as normas e princípios de administração
financeira, adotados pelo Município de Campina
Grande-PB e de acordo com as determinações do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC)
Art. 2º - O FMDDD, de caráter permanente, é dotado
de contabilidade e orçamento próprios e funcionará
em sintonia com a normatização, geral e especial, de
execução orçamentária e financeira municipal,
sujeita ao controle do Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba (TCE).
Parágrafo único – O FMDDD é vinculado ao Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO II – OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 3º - O FMDDD tem por objetivos e finalidades
gerais dar suporte e apoio aos programas e projetos
voltados para a política municipal de defesa, no
âmbito do Município de Campina Grande-PB.
CAPÍTULO III – ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 4º - constituem recursos do FMDDD:
I – valores em dinheiro correspondentes a aplicações
de multas aos infratores dos direitos dos
consumidores em Campina Grande-PB;
II – os oriundos da celebração de convênios e
contratos entre órgãos e entidades das esferas
públicas e privada, visando melhorias em prol do
consumidor;
III – transferências advindas de outros entes
públicos disponíveis inclusive da Prefeitura
Municipal de Campina Grande-PB;
IV – rendas advindas da aplicação dos recursos
disponíveis na conta bancária;
V – os discriminados no art. 20, da Lei Complementar
Municipal n.º 007/2001;
VI – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe
sejam destinados.
§ 1º - As receitas descritas no caput deste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta
bancária, mantida em agência de instituição oficial
de crédito indicada pelo CMDC.
§ 2º - Enquanto não forem efetivamente utilizados,
os recursos do FMDDD serão aplicados em operações
financeiras que visem o aumento das receitas
respectivas, que a ele reverterão, de acordo com
decisão do CMDC.
§ 3º - Os recursos do FMDDD serão usados
obrigatoriamente no custeio da elaboração e
realização de projetos e programas em benefício do
consumidor, previstos na legislação que integra o
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 4º - Os projetos, programas e os demais custeios
citados no parágrafo anterior, serão previamente
aprovados pelo CMDC.
SEÇÃO III – ATIVOS DO FMDDD
Art. 5º - Constituem ativos do FMDDD
I – disponibilidades monetárias em instituição
financeiras oriundas das receitas específicas e dos
direitos que porventura vier a constituir;
II – bens móveis e imóveis adquiridos pelo Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor ou pela
Administração Municipal, por outros órgãos, públicos
ou privados, inclusive os doados.
SEÇÃO IV – PASSIVOS DO FMDDD
Art. 7º - O orçamento do FMDDD responderá pelas
políticas e programas de ações governamentais,
obedecendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com os princípios da universalidade, do
equilíbrio das contas e da unidade orçamentárias.
Art. 8º - Os recursos do FMDDD serão contabilizados
em títulos próprios, segundo a natureza, em subconta
do Sistema Financeiro de Cotas, depositados em conta
bancária em estabelecimento financeiro oficial, tudo
de acordo com as normas da Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria Geral em vigor, sujeitas
ao exame do TCE.
Art. 9º - A contabilidade do FMDDD tem por meta
clarear situação financeira, patrimonial e
orçamentária dos recursos alocados aos serviços em
defesa dos consumidores e será sistematizado de
maneira a permitir o exercício das suas funções do
controle prévio, concomitante e subseqüente, e de
esclarecer os custos dos serviços.
Art. 10 – A escrituração contábil será feita pelo
método das partidas dobradas, com a emissão de
relatórios mensais de gestão, submetendo-os ao CMDC
e, posteriormente, encaminhando ao TCE.
Parágrafo único – Entende-se por relatórios de
gestão, os balancetes mensais de receita e despesa
do FMDDD e demonstrativos outros solicitados pela
legislação em vigor.
Art. 11 – Os saldos do FMDDD, apurados no final de
cada exercício financeiro, permanecerão na conta
bancária oficial, e se constituirão em crédito e
saldo para o exercício subseqüente.
Art. 12 – A gestão financeira do FMDDD coincidirá
com o ano civil
SEÇÃO III EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I – DESPESAS DO FMDDD
Art. 13 – Se necessário, imediatamente a publicação
da Lei Orçamentária Anual e das suas Tabela
Explicativas, o CMDC aprovará o Quadro de Quotas
Trimestrais, que serão distribuídas à aplicação dos
projetos e atividades que contemplem a consecução
dos objetivos e finalidades a serem alcançados pelo
FMDD.
Art. 14 – Nenhuma despesa será concretizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Art. 15 – A despesa do FMDDD se constituirá de
financiamento total ou parcial de programas e
projetos voltados à tutelar dos interesses do
consumidor, compreendendo:
I – executar serviços que visem a defesa do
consumidor;
II – aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao funcionamento do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor visando o
desenvolvimento de programas e projetos.
III – desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, vinculados aos
programas e projetos;
Parágrafo único – É vedado à aplicação de recursos
do FMDDD:
I – fora de sua destinação específica;
II – além dos prazos previstos no Plano de
Aplicação, em lei, quando for o caso;
III – para custeio de despesas com pagamento de
pessoal, exceto os casos estabelecidos em lei e
aprovados pelo CMDC, as contratações de serviços
técnicos e profissionais especializados, de acordo
com a legislação aplicável a essa modalidade de
prestação de serviços remunerados à conta de
Serviços de Terceiros e Encargos, que não
caracterizam com os respectivos contratantes vínculo
empregatício de qualquer espécie.
SUBSEÇÃO II – RECEITAS DO FMDDD
Art. 16 – A execução orçamentária de receitas se
processará por meio de obtenção do seu produto nas
fontes determinadas neste Regimento Interno.
SUBSEÇÃO IV – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17 – A prestação de contas do FMDDD, ao
encerramento do exercício financeiro, será enviada
aos órgãos competentes, devidamente aprovadas pelo
CMDC: a Secretaria Municipal de Governo e
Coordenação Política e ao TCE.
CAPÍTULO V – ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 18 – O FMDDD será gerido pelo Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor (CMDC), obedecendo
às normas e princípio de administração orçamentária
e financeira e do sistema de conta bancária de
estabelecimento oficial, adotados pelo município de
Campina Grande.
Art. 19 – Ao CMDC compete deliberar sobre
I – Plano de Ação, Diretrizes, Programa e Projetos a
Cargo do Fundo;
II – Orçamentos Anuais do FMDDD e suas
reformulações;
III – Balanço Geral, denominações, prestações de
contas e aplicações de recursos;
IV – normas gerais para assinatura de contratos e
convênios, gestão e aplicação das disponibilidades e
recursos do FMDDD;
V – alienação, a título oneroso ou gratuito de bens
patrimoniais do FMDDD;
VI – o Plano de aplicação dos recursos;
VII – o Quadro de Cotas Trimestrais.
VIII – homologação dos atos do Presidente do FMDDD;
IX – expedição de normais internas de funcionalidade
da unidade.
Art. 20 – Ao Presidente do CMDC compete:
I – administrar o FMDDD e estabelecer as políticas
de aplicação de recursos em sintonia com Plano de
Ação, o Plano de Aplicação de Recursos e as
Diretrizes Orçamentárias;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano de Ação;
III – elaborar e submeter à homologação do CMDC o
Plano de Aplicação e a cargo do FMDDD, em
consonância com o Plano de Ação e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como as demonstrações
mensais de receita e de despesa do Fundo;
IV – encaminhar ao TCE, as demonstrações mencionadas
na alínea anterior;
V - exercer as atribuições de administração e
supervisão superior do Fundo;
VI – expedir;
a) as normas operacionais do FMDDD;
b) os atos normativos específicos destinados a
dinamizar e a simplificar as atividades do Fundo;
VII – autorizar e ordenar a realização de despesas,
mediante a assinatura de empenhos, ordem de
pagamento, de saques, de transferências de crédito
de documentos afins de liquidação e pagamentos de
despesas;
VIII – assinar todos os documentos que impliquem
responsabilidade para o FMDDD, especialmente aqueles
necessários à movimentação de contas bancárias;
IX representar o FMDDD, perante os órgãos
administrativos e os poderes públicos;
X – apreciar e aprovar os balancetes, demonstrativos
e balanços do Fundo, submetendo tais atos à
homologação do CMDC;
XI – Encaminhar:
a) aos órgãos competentes, nos prazos legais e
regulamentares, a documentação referente à prestação
de contas do FMDDD;
b) ao TCE, o relatório de que trata o art. 23 deste
Regimento Interno;
c) exercer as demais atribuições inerentes à
administração superior do FMDDD;
Parágrafo único - Compete ao Presidente do CMDC,
como responsável pela administração financeira e
patrimonial:
I – efetuar estudos e pesquisas que sirvam de
subsídios para a elaboração do Plano de Aplicação
dos Recursos do FMDDD;
II – acompanhar e avaliar permanentemente as
atividades desenvolvidas pelo FMDDD;
III – elaborar, em articulação com a Unidade do
Departamento de Orçamento da Secretaria Municipal do
Planejamento, a proposta orçamentária do FMDDD, e
suas reformulações;
IV – propor ao Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor o Plano de Contas do FMDDD e zelar pela
sua permanente atualização;
V – supervisionar, orientar e controlar a execução
das atividades contábeis e financeiras do fundo;
VI – controlar e classificar, a receita e a despesa
do fundo;
VII – iniciar e instruir os processos de pagamentos;
VIII – controlar e liquidar as despesas do fundo;
IX – promover a emissão de cheques, ordens e
transferências de créditos, e praticar os demais
atos necessários à manutenção das contas bancárias,
requisição de talonários de cheques, extratos e
saldos, assinado os documentos respectivos;
X – controlar o movimento das contas bancárias;
XI – a elaboração da Programação Financeira do
Fundo;
XII – o controle e a entrega de recursos do FMDDD;
XIII – manter organizada a documentação necessária
ao exame dos controles interno e externo e as cópias
de contratos e convênios em vigor, bem como os
documentos que geram a receita, através da Divisão
de Fiscalização e do Cartório do PROCON Municipal;
XIV – preparar as demonstrações mensais da receita e
da despesa, os balancetes, inventários e balanços a
serem encaminhados ao Conselho Municipal de Defesa
do consumidor, mantendo os controles necessários à
execução orçamentária do fundo referentes a
empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e dos
recebimentos das receitas;
XV – Enviar TCE:
a) mensalmente, as demonstrações das receitas e das
despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e
imóveis e o balanço geral do FMDDD.
XVI – firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
nas alíneas anteriores;
XVII – reparar os relatórios mensais, semestrais e
anuais de acompanhamento da realização das ações
relativas ao cumprimento dos objetivos e finalidades
do FMDDD, a serem submetidas ao CMDC;
XVIII – apurar, no final de cada exercício
financeiro, as despesas efetuadas e não pagas e
registrando-as em restos a pagar;
XIX – preparar a documentação concernente à
prestação de contas do FMDDD, enviando-as às
autoridades competentes, nos prazos legais e
regulamentares;
XX – controlar os gastos de toda natureza que
estejam a cargo do FMDDD.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – O Presidente do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor (CMDC) expedirá as instruções
necessárias à implantação e desenvolvimento do
Fundo, que servirão de complementação a este
Regimento Interno;
Art. 22 – Os recursos humanos necessários à
implementação e funcionamento do FMDDD serão
colocados à sua disposição mediante ato do Poder
Executivo Municipal, por solicitação do Presidente
do Conselho Municipal de Defesa do consumidor.
Art. 23 Ocorrendo a extinção do FMDDD, o seu
patrimônio será incorporado ao do Município de
Campina Grande-PB;
Art 24 – Este Regimento Interno entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
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