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PRA/CEX N° 009/2009
DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAÍBA, inscrito no CNPJ sob o número 02.295.851/0001-34, neste ato
representado pelo Sr. Jardel W. Queiroz da Cruz, CPF 019.466.085-05,
residente na Rua Tavares Calvalcante, 475, Centro, Nesta, DIRETÓRIO
CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE,
inscrito no CNPJ sob o número 06.108.345/0001-40, neste ato
representado pelo Sr. Samuel de Sousa Luis, CPF 058.788.714-16,
residente na Rua Maciel Pinheiro, 170, Centro, Campina Grande – PB,
UNIÃO ESTADUAL DOS ESTUDANTES, inscrita no CNPJ sob o número
07.704.781/0001-44, neste ato representada pelo Sr. Cícero Marreiro
de Sousa Neto, CPF 041.617.614-30, residente na Rua São Paulo, 249,
Liberdade, Nesta, UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES – UNE, CNPJ no.
28.180.636/0001-80, neste ato representado pelo Sr. Thiago Medeiros
Leite, CPF 058.044.654-90, residente na Rua Otacílio de Albuquerque,
189, apto 301, Centro, Nesta, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS DE CAMPINA GRANDE - SITRANS, neste ato representado
pelo seu Superintendente Anchieta Bernardino, bem como por seu
Assessor Jurídico, Dr. Gilson Guedes Rodrigues, perante a
COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON do
Município de Campina Grande (PB), representada pela sua Coordenadora
Executiva, Glauce Jácome nos autos do Procedimento Administrativo
PRA/CEX N° 009-2009, tendo como testemunhas os órgãos afins a
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, representada pela Sr. José de
Araújo Lucena, FACULDADE DE CAMPINA GRANDE – UNESC, representada
pela Sra. Maria Zélia Pereira Fernandes, FACULDADE REINALDO RAMOS –
CESREI, representada pela Sra. Rosângela Maria Cordeiro da Nóbrega,
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, representada pela Sra.
Hermília Feitosa Junqueira Ayres, FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU,
representada pela Sra. Renata Fernandes de Oliveira Lima, tendo em
vista os elementos nele contidos, firmam o presente TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos do art. 5°, § 6°, da Lei
7.347/85, além do art. 3º da Lei Municipal nº 4334 de 29.12.2005,
fazendo-o na seguinte forma:
I - DO OBJETO
I.1) O presente ajuste de conduta visa dar estrito cumprimento ao
disposto na Lei Municipal n° 4.334 de 29 de Dezembro de 2005,
modificada pelas Leis Municipais nos. 4.784/2009 e 4856/2009 e
demais legislações que disciplinam a confecção, emissão e uso de
Carteiras de Identidade Estudantis no Município de Campina Grande,
inclusive a Lei Municipal nº 81/1974.
I.2) Serão cadastradas para acesso ao transporte coletivo no
referido Município, as CIE’s de estudantes regularmente matriculados
e com freqüência comprovada, nos cursos de educação superior (3º
grau), público ou privado, regularmente autorizados a funcionar em
Campina Grande pelo Ministério da Educação, nos termos adiante
expostos e, segundo as normas de proteção e defesa do consumidor,
estabelecidas pela Lei 8078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo primeiro: Os estudantes com carga horária inferior a 30 h
semanais, terão direito a compra de 50 (cinqüenta) passes por mês e
para efeitos de comprovação do tempo de duração do curso, as
entidades poderão apresentar aos autos declaração emitida pela
Coordenadoria do Curso para que os estudantes não tenham prejuízos.
Parágrafo segundo: Em cumprimento ao Decreto Estadual no
30.496/2009, serão válidas para acesso ao benefício de 50% no valor
da passagem do transporte intermuncipal, as CIE´s com layout UNE e
UEE.
I.3. Para melhor delimitação das responsabilidades aqui assumidas,
fazem parte do presente ajuste de conduta, na qualidade de órgãos
fiscalizadores de todo o processo de emissão de carteiras
estudantis, a Superintendência de Trânsito e Transporte Públicos –
STTP, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de
Campina Grande – SITRANS, Entidades Estudantis habilitadas, o
Ministério Público e a Coordenadoria Executiva do PROCON; na
qualidade de órgãos emissores e confeccionadores, o DCE-UEPB, o
DCE-UFCG, a UEE e a UNE e Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas,
Faculdade de Ciências Médicas, Universidade de Ensino Superior de
Campina Grande, Universidade Estadual da Paraíba, Universidade
Federal de Campina Grande, CESREI, Universidade Vale do Acaraú,
Faculdade Mauricio de Nassau, Universidade Católica de Campina
Grande, Faculdade Anglo Americana, CEFET, IFET, UNIPÊ, EADECON,
UFPB, UNESC e Faculdade Integrada de Patos como Órgãos afins.
II. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
II.1) As Carteiras de Identificação Estudantis (CIE's), ano 2010 dos
estudantes comprovadamente matriculados e com freqüência regular nos
cursos e nas instituições de ensino especificadas na cláusula I.2,
serão emitidas mediante o preenchimento de formulário padrão de
autorização de emissão, assinado pelo estudante beneficiário ou
representante legal. As entidades estudantis legalmente habilitadas
e aptas a confeccionar as CIE’s 2010 ficarão responsáveis pela
distribuição dos formulários, bem como pela identificação da
condição de estudante/beneficiário especificada na cláusula I.2 e de
acordo com os dados fornecidos pelas Universidades/Faculdades.
II.2) Os órgãos fiscalizadores, definidos no item I.3, ficarão
responsáveis pela fiscalização de todo o processo de confecção,
emissão e uso das CIE's 2010, podendo para isto, deixar de cadastrar
as CIE´s 2010 e até mesmo reter o cartão vale mais, com a
conseqüente suspensão do uso da meia-passagem, que não estejam de
acordo com a legislação específica ou com as obrigações aqui
assumidas, bem como apreender documentos falsos, adulterados,
modificados ou utilizados por pessoas que não possuam a qualidade de
estudante definida no item I.2, ou que não representem legalmente o
beneficiário do documento, comunicando, se for o caso, imediatamente
o fato ao Procon, à Curadoria do Consumidor ou à Polícia Civil. O
órgão fiscalizador que proceder a retenção e/ou suspensão de CIE
deve comunicar, também, o fato à entidade estudantil emissora do
documento em até 30 (trinta) dias.
II.3) As CIE's 2010 serão confeccionadas sob a responsabilidade do
DCE UEPB, DCE UFCG, UEE e UNE, entidades estudantis confeccionadoras
e emissoras, conforme o item I.3, in fine, respeitando seus limites
estatutários.
II.4) Prazo para solicitação da CIE 2010 em 1ª remessa junto à
entidade estudantil: Até 05.03.2010 Prazo para solicitação da CIE
2010 em 2ª remessa junto às entidades estudantis: Até 26.03.2010.
Prazo para retardatários para requerimento da CIE 2010 junto à
entidade estudantil: Até 31.08.10, ressalvadas as novas entradas e
transferências, devidamente comprovadas pelo RDM.
II.5) A entidade estudantil tem o prazo de 40 (quarenta) dias,
contados da data final para requerimento em primeira remessa, para
entrega dos documentos devidamente confeccionados ao estudante e 45
(quarenta e cinco) dias contados da data final para requerimento em
segunda remessa para entrega dos documentos devidamente
confeccionados. Os estudantes que requererem após a 2ª remessa,
receberão os documentos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data do requerimento. As entidades deverão
fornecer ao PRA/CEX nº 009/2009, no prazo máximo de 05 dias antes da
entrega da carteira confeccionada ao estudante, em layout gravado em
CD/DVD toda a base de dados das CIEs confeccionadas, sob pena de não
haver o cadastramento para aquisição de cartão e créditos.
II.6) O estudante interessado em adquirir ou revalidar o cartão e
créditos passe escolar Vale Mais, devidamente protegido pela Lei
81/1974 e por este Termo de Ajustamento de Conduta deverá procurar o
Sitrans no momento da primeira aquisição e receber o cartão,
mediante apresentação da CIE 2009 para cadastramento, salvo os
estudantes com matrícula 2010, que deverão apresentar além da CIE
2010, o RDM (comprovante de matrícula). Os estudantes que não
possuem a CIE 2009 e tenham recebido a CIE 2010 antes do prazo de
validade, poderão adquirir o cartão e créditos vale mais passe
escolar, mediante apresentação da CIE 2010 e RDM e receberão para
acesso ao transporte coletivo, uma declaração do Órgão com validade
até 1º de maio.
II.7) A vigência das CIE's 2010 começará em 02/05/2010 e expirará em
01/05/2011.
II.8) O valor da taxa de emissão da CIE 2010, no tempo estabelecido
neste termo será de R$ 10,00 (dez reais), inclusive para 2ª via e em
qualquer tempo do período da emissão nos prazos fixados pelo Termo.
O valor da CIE deve ser impresso no formulário de requisição da CIE
da entidade emitente, autorizada por este Termo.
II.9) O formulário para requisição da CIE 2010 deve,
necessariamente, conter as seguintes informações: Número de
protocolo do pedido; Nome completo sem abreviações, endereço, data
de nascimento com oito dígitos, sendo que o ano deve ser informado
em quatro dígitos, fone e CPF do estudante; Nome da Universidade/
Faculdade e Curso; Cidade de origem do curso; Número da matrícula;
Que o estudante é responsável pelo preenchimento correto e completo
do formulário, caso contrário, poderá não ter sua carteira
cadastrada para fins de aquisição do cartão e créditos vale mais.
Além disso, o estudante poderá informar tipo sanguínio e se possui
alergia para que a entidade possa colocar estes dados na carteira;
Deverá, ainda, o formulário conter um contra-recibo que informará:
Preço da CIE; Nº de protocolo do pedido; Nome, endereço, telefone e
CNPJ da(s) entidade(s) estudantil(is) emissora e confeccionadora;
Informações sobre os direitos básicos oferecidos pela CIE,
mencionando o número da legislação que concede o benefício; Nome e
CPF do estudante; Nome da Universidade/Faculdade e curso; Carimbo de
recebimento com assinatura legível do recebedor, data do pedido e
data da entrega da CIE ao estudante, dias e horários de atendimento
da entidade para informações/reclamações. Para efeitos de
cadastramento da CIE 2010, o banco de dados deverá apresentar ao
sistema o código controle de cada CIE sempre com dez dígitos e
iniciando com o número 10.
Parágrafo único: As entidades têm o prazo até o dia 01/02/2010 para
apresentarem junto ao Procon, modelo de formulário a ser utilizado
no processo.
II.10) As entidades estudantis que não tiverem sede em Campina
Grande, deverão manter sub-sede na cidade, com endereço de fácil
acesso para atendimento direto ao estudante-consumidor, com a
divulgação do horário de funcionamento para possíveis reclamações,
devendo ser informado aos autos do PRA/CEX 009/2009, os locais e
horários de atendimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, contados da assinatura do presente termo.
II.11) A CIE será emitida em 2ª via nos casos de extravio, furto,
roubo ou inutilização, mediante a apresentação de Boletim de
Ocorrência Policial e declaração da situação atual do aluno
beneficiário perante a instituição. O cadastramento da 2ª via da CIE
2010 substituirá e cancelará a 1ª via para todos os seus efeitos. No
ato da solicitação da 2ª via, o beneficiário da CIE 2010 poderá
requisitar ao Sitrans autorização provisória para aquisição de
passes e acesso ao transporte coletivo, mediante a apresentação do
recibo de requerimento da 2ª via e boletim de ocorrência. A
autorização provisória será válida pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias. O número cadastral da 2ª via será o mesmo utilizado na
1ª via, devendo constar na 2ª via a tarja “2ª via”, sob pena de não
ser a carteira chancelada junto ao Sitrans.
Parágrafo único: O Sitrans deverá informar, a requisição da entidade
estudantil, o número do cadastro no banco de dados da CIE, através
do CPF, para emissão de 2ª via do documento.
II.12) O modelo da CIE 2010 respeitará as seguintes especificações
tecnológicas: carteira em pvc/poliester; impressão a laser colorida
com informação do CPF do estudante; foto digitalizada; aposição de
selo holográfico pela entidade. A CIE 2010 universitária poderá ter
dois modelos: UNE ou layout similar ao da UNE que deve ser
apresentado ao PRA/CEX 009/2009 no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contados da data da assinatura do presente termo, pelas
entidades estudantis.
II.13) Os órgãos fiscalizadores, conjuntamente ou individualmente,
poderão a qualquer tempo fiscalizar a condição de estudante, estando
autorizados a suspender o cartão vale mais passe escolar em casos de
desistência, inexistência de matrícula, freqüência irregular ou
conclusão de curso, devidamente comprovados por declaração do
respectivo curso. Para efeito da presente cláusula, considera-se
freqüência irregular o estudante que não comparecer a pelo menos 75%
das aulas em um semestre, salvo os casos de ausência justificada.
II.14) A habilitação das entidades para emissão das CIEs
universitárias referentes ao ano de 2010 será suspensa a partir de
05 (cinco) reclamações registradas no atendimento do Procon sobre a
demora na entrega da carteira, assegurando-se o direito da ampla
defesa e do contraditório, sem prejuízo para aplicação das multas
ajustadas neste termo.
II.15) A entidade que descumprir II.10 deste TAC terá sua
habilitação suspensa, isto é, não poderá emitir CIE 2010 até que
volte a cumprir o dispositivo.
II.16) A suspensão será mantida até que a entidade regularize a
situação, efetivando a confecção e entrega dos documentos estudantis
relativos às reclamações formalizadas no Procon, sem prejuízo para
aplicação das multas ajustadas neste ato.
II.17) Caso seja constatada a emissão ou confecção de carteiras
requeridas durante o período de suspensão, a habilitação será
cassada e a entidade não poderá mais emitir CIE’s durante o ano de
2010.
III. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
III.1) O Procedimento Administrativo PRA/CEX n° 009/2009 ficará
suspenso durante a vigência e o cumprimento do presente termo,
podendo ser retomado a qualquer tempo, quando houver descumprimento
de quaisquer das cláusulas avençadas por quaisquer das partes, sem
prejuízo da execução judicial.
III.2) O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente
ajuste ensejará a aplicação de multa, segund a responsabilidade e o
compromisso assumido, no valor entre R$ 380,00 a R$ 3.800,00, por
cada ato de infração e por cada parte infratora.
III.3) As multas não são substitutivas das obrigações pactuadas que
remanescem à aplicação das mesmas.
IV. DA VIGÊNCIA.
IV.1) O presente termo terá vigência com a assinatura das partes
convencionadas e será obrigatória a publicação no Semanário Oficial
do Município, após cumpridas todas as exigências de cadastramento e
habilitação das entidades subscritoras para conhecimento público.
Tal vigência será até o dia 02/05/2011, possibilitando-se a revisão
de suas cláusulas nos limites legais, inclusive sobre seus prazos e
obrigações.
IV.2) O termo de compromisso de ajuste de conduta ora convencionado
é lavrado em 10 vias, de igual teor e forma, sendo uma para cada
parte; e seu extrato será publicado no Semanário Oficial do
Município para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Campina Grande (PB), 25 de janeiro de 2010.
Glauce Jácome
PROCON CURADORIA DO CONSUMIDOR
STTP SITRANS
UEPB UFCG
CESED CESREI
UNESC FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU
DCE – UEPB DCE – UFCG
UEE UNE
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