Termo de Ajustamento de Conduta




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PRA/CEX N° 009/2009

DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, inscrito no CNPJ sob o número 02.295.851/0001-34, neste ato representado pelo Sr. Jardel W. Queiroz da Cruz, CPF 019.466.085-05, residente na Rua Tavares Calvalcante, 475, Centro, Nesta, DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, inscrito no CNPJ sob o número 06.108.345/0001-40, neste ato representado pelo Sr. Samuel de Sousa Luis, CPF 058.788.714-16, residente na Rua Maciel Pinheiro, 170, Centro, Campina Grande – PB, UNIÃO ESTADUAL DOS ESTUDANTES, inscrita no CNPJ sob o número 07.704.781/0001-44, neste ato representada pelo Sr. Cícero Marreiro de Sousa Neto, CPF 041.617.614-30, residente na Rua São Paulo, 249, Liberdade, Nesta, UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES – UNE, CNPJ no. 28.180.636/0001-80, neste ato representado pelo Sr. Thiago Medeiros Leite, CPF 058.044.654-90, residente na Rua Otacílio de Albuquerque, 189, apto 301, Centro, Nesta, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE CAMPINA GRANDE - SITRANS, neste ato representado pelo seu Superintendente Anchieta Bernardino, bem como por seu Assessor Jurídico, Dr. Gilson Guedes Rodrigues, perante a COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON do Município de Campina Grande (PB), representada pela sua Coordenadora Executiva, Glauce Jácome nos autos do Procedimento Administrativo PRA/CEX N° 009-2009, tendo como testemunhas os órgãos afins a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, representada pela Sr. José de Araújo Lucena, FACULDADE DE CAMPINA GRANDE – UNESC, representada pela Sra. Maria Zélia Pereira Fernandes, FACULDADE REINALDO RAMOS – CESREI, representada pela Sra. Rosângela Maria Cordeiro da Nóbrega, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, representada pela Sra. Hermília Feitosa Junqueira Ayres, FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, representada pela Sra. Renata Fernandes de Oliveira Lima, tendo em vista os elementos nele contidos, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos do art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, além do art. 3º da Lei Municipal nº 4334 de 29.12.2005, fazendo-o na seguinte forma:

I - DO OBJETO
I.1) O presente ajuste de conduta visa dar estrito cumprimento ao disposto na Lei Municipal n° 4.334 de 29 de Dezembro de 2005, modificada pelas Leis Municipais nos. 4.784/2009 e 4856/2009 e demais legislações que disciplinam a confecção, emissão e uso de Carteiras de Identidade Estudantis no Município de Campina Grande, inclusive a Lei Municipal nº 81/1974.
I.2) Serão cadastradas para acesso ao transporte coletivo no referido Município, as CIE’s de estudantes regularmente matriculados e com freqüência comprovada, nos cursos de educação superior (3º grau), público ou privado, regularmente autorizados a funcionar em Campina Grande pelo Ministério da Educação, nos termos adiante expostos e, segundo as normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas pela Lei 8078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo primeiro: Os estudantes com carga horária inferior a 30 h semanais, terão direito a compra de 50 (cinqüenta) passes por mês e para efeitos de comprovação do tempo de duração do curso, as entidades poderão apresentar aos autos declaração emitida pela Coordenadoria do Curso para que os estudantes não tenham prejuízos.
Parágrafo segundo: Em cumprimento ao Decreto Estadual no 30.496/2009, serão válidas para acesso ao benefício de 50% no valor da passagem do transporte intermuncipal, as CIE´s com layout UNE e UEE.

I.3. Para melhor delimitação das responsabilidades aqui assumidas, fazem parte do presente ajuste de conduta, na qualidade de órgãos fiscalizadores de todo o processo de emissão de carteiras estudantis, a Superintendência de Trânsito e Transporte Públicos – STTP, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Campina Grande – SITRANS, Entidades Estudantis habilitadas, o Ministério Público e a Coordenadoria Executiva do PROCON; na qualidade de órgãos emissores e confeccionadores, o DCE-UEPB, o DCE-UFCG, a UEE e a UNE e Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, Faculdade de Ciências Médicas, Universidade de Ensino Superior de Campina Grande, Universidade Estadual da Paraíba, Universidade Federal de Campina Grande, CESREI, Universidade Vale do Acaraú, Faculdade Mauricio de Nassau, Universidade Católica de Campina Grande, Faculdade Anglo Americana, CEFET, IFET, UNIPÊ, EADECON, UFPB, UNESC e Faculdade Integrada de Patos como Órgãos afins.

II. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

II.1) As Carteiras de Identificação Estudantis (CIE's), ano 2010 dos estudantes comprovadamente matriculados e com freqüência regular nos cursos e nas instituições de ensino especificadas na cláusula I.2, serão emitidas mediante o preenchimento de formulário padrão de autorização de emissão, assinado pelo estudante beneficiário ou representante legal. As entidades estudantis legalmente habilitadas e aptas a confeccionar as CIE’s 2010 ficarão responsáveis pela distribuição dos formulários, bem como pela identificação da condição de estudante/beneficiário especificada na cláusula I.2 e de acordo com os dados fornecidos pelas Universidades/Faculdades.

II.2) Os órgãos fiscalizadores, definidos no item I.3, ficarão responsáveis pela fiscalização de todo o processo de confecção, emissão e uso das CIE's 2010, podendo para isto, deixar de cadastrar as CIE´s 2010 e até mesmo reter o cartão vale mais, com a conseqüente suspensão do uso da meia-passagem, que não estejam de acordo com a legislação específica ou com as obrigações aqui assumidas, bem como apreender documentos falsos, adulterados, modificados ou utilizados por pessoas que não possuam a qualidade de estudante definida no item I.2, ou que não representem legalmente o beneficiário do documento, comunicando, se for o caso, imediatamente o fato ao Procon, à Curadoria do Consumidor ou à Polícia Civil. O órgão fiscalizador que proceder a retenção e/ou suspensão de CIE deve comunicar, também, o fato à entidade estudantil emissora do documento em até 30 (trinta) dias.

II.3) As CIE's 2010 serão confeccionadas sob a responsabilidade do DCE UEPB, DCE UFCG, UEE e UNE, entidades estudantis confeccionadoras e emissoras, conforme o item I.3, in fine, respeitando seus limites estatutários.

II.4) Prazo para solicitação da CIE 2010 em 1ª remessa junto à entidade estudantil: Até 05.03.2010 Prazo para solicitação da CIE 2010 em 2ª remessa junto às entidades estudantis: Até 26.03.2010. Prazo para retardatários para requerimento da CIE 2010 junto à entidade estudantil: Até 31.08.10, ressalvadas as novas entradas e transferências, devidamente comprovadas pelo RDM.

II.5) A entidade estudantil tem o prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data final para requerimento em primeira remessa, para entrega dos documentos devidamente confeccionados ao estudante e 45 (quarenta e cinco) dias contados da data final para requerimento em segunda remessa para entrega dos documentos devidamente confeccionados. Os estudantes que requererem após a 2ª remessa, receberão os documentos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do requerimento. As entidades deverão fornecer ao PRA/CEX nº 009/2009, no prazo máximo de 05 dias antes da entrega da carteira confeccionada ao estudante, em layout gravado em CD/DVD toda a base de dados das CIEs confeccionadas, sob pena de não haver o cadastramento para aquisição de cartão e créditos.

II.6) O estudante interessado em adquirir ou revalidar o cartão e créditos passe escolar Vale Mais, devidamente protegido pela Lei 81/1974 e por este Termo de Ajustamento de Conduta deverá procurar o Sitrans no momento da primeira aquisição e receber o cartão, mediante apresentação da CIE 2009 para cadastramento, salvo os estudantes com matrícula 2010, que deverão apresentar além da CIE 2010, o RDM (comprovante de matrícula). Os estudantes que não possuem a CIE 2009 e tenham recebido a CIE 2010 antes do prazo de validade, poderão adquirir o cartão e créditos vale mais passe escolar, mediante apresentação da CIE 2010 e RDM e receberão para acesso ao transporte coletivo, uma declaração do Órgão com validade até 1º de maio.

II.7) A vigência das CIE's 2010 começará em 02/05/2010 e expirará em 01/05/2011.

II.8) O valor da taxa de emissão da CIE 2010, no tempo estabelecido neste termo será de R$ 10,00 (dez reais), inclusive para 2ª via e em qualquer tempo do período da emissão nos prazos fixados pelo Termo. O valor da CIE deve ser impresso no formulário de requisição da CIE da entidade emitente, autorizada por este Termo.

II.9) O formulário para requisição da CIE 2010 deve, necessariamente, conter as seguintes informações: Número de protocolo do pedido; Nome completo sem abreviações, endereço, data de nascimento com oito dígitos, sendo que o ano deve ser informado em quatro dígitos, fone e CPF do estudante; Nome da Universidade/ Faculdade e Curso; Cidade de origem do curso; Número da matrícula; Que o estudante é responsável pelo preenchimento correto e completo do formulário, caso contrário, poderá não ter sua carteira cadastrada para fins de aquisição do cartão e créditos vale mais. Além disso, o estudante poderá informar tipo sanguínio e se possui alergia para que a entidade possa colocar estes dados na carteira; Deverá, ainda, o formulário conter um contra-recibo que informará: Preço da CIE; Nº de protocolo do pedido; Nome, endereço, telefone e CNPJ da(s) entidade(s) estudantil(is) emissora e confeccionadora; Informações sobre os direitos básicos oferecidos pela CIE, mencionando o número da legislação que concede o benefício; Nome e CPF do estudante; Nome da Universidade/Faculdade e curso; Carimbo de recebimento com assinatura legível do recebedor, data do pedido e data da entrega da CIE ao estudante, dias e horários de atendimento da entidade para informações/reclamações. Para efeitos de cadastramento da CIE 2010, o banco de dados deverá apresentar ao sistema o código controle de cada CIE sempre com dez dígitos e iniciando com o número 10.
Parágrafo único: As entidades têm o prazo até o dia 01/02/2010 para apresentarem junto ao Procon, modelo de formulário a ser utilizado no processo.
II.10) As entidades estudantis que não tiverem sede em Campina Grande, deverão manter sub-sede na cidade, com endereço de fácil acesso para atendimento direto ao estudante-consumidor, com a divulgação do horário de funcionamento para possíveis reclamações, devendo ser informado aos autos do PRA/CEX 009/2009, os locais e horários de atendimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da assinatura do presente termo.

II.11) A CIE será emitida em 2ª via nos casos de extravio, furto, roubo ou inutilização, mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial e declaração da situação atual do aluno beneficiário perante a instituição. O cadastramento da 2ª via da CIE 2010 substituirá e cancelará a 1ª via para todos os seus efeitos. No ato da solicitação da 2ª via, o beneficiário da CIE 2010 poderá requisitar ao Sitrans autorização provisória para aquisição de passes e acesso ao transporte coletivo, mediante a apresentação do recibo de requerimento da 2ª via e boletim de ocorrência. A autorização provisória será válida pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O número cadastral da 2ª via será o mesmo utilizado na 1ª via, devendo constar na 2ª via a tarja “2ª via”, sob pena de não ser a carteira chancelada junto ao Sitrans.
Parágrafo único: O Sitrans deverá informar, a requisição da entidade estudantil, o número do cadastro no banco de dados da CIE, através do CPF, para emissão de 2ª via do documento.

II.12) O modelo da CIE 2010 respeitará as seguintes especificações tecnológicas: carteira em pvc/poliester; impressão a laser colorida com informação do CPF do estudante; foto digitalizada; aposição de selo holográfico pela entidade. A CIE 2010 universitária poderá ter dois modelos: UNE ou layout similar ao da UNE que deve ser apresentado ao PRA/CEX 009/2009 no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da assinatura do presente termo, pelas entidades estudantis.

II.13) Os órgãos fiscalizadores, conjuntamente ou individualmente, poderão a qualquer tempo fiscalizar a condição de estudante, estando autorizados a suspender o cartão vale mais passe escolar em casos de desistência, inexistência de matrícula, freqüência irregular ou conclusão de curso, devidamente comprovados por declaração do respectivo curso. Para efeito da presente cláusula, considera-se freqüência irregular o estudante que não comparecer a pelo menos 75% das aulas em um semestre, salvo os casos de ausência justificada.

II.14) A habilitação das entidades para emissão das CIEs universitárias referentes ao ano de 2010 será suspensa a partir de 05 (cinco) reclamações registradas no atendimento do Procon sobre a demora na entrega da carteira, assegurando-se o direito da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo para aplicação das multas ajustadas neste termo.

II.15) A entidade que descumprir II.10 deste TAC terá sua habilitação suspensa, isto é, não poderá emitir CIE 2010 até que volte a cumprir o dispositivo.
II.16) A suspensão será mantida até que a entidade regularize a situação, efetivando a confecção e entrega dos documentos estudantis relativos às reclamações formalizadas no Procon, sem prejuízo para aplicação das multas ajustadas neste ato.

II.17) Caso seja constatada a emissão ou confecção de carteiras requeridas durante o período de suspensão, a habilitação será cassada e a entidade não poderá mais emitir CIE’s durante o ano de 2010.

III. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
III.1) O Procedimento Administrativo PRA/CEX n° 009/2009 ficará suspenso durante a vigência e o cumprimento do presente termo, podendo ser retomado a qualquer tempo, quando houver descumprimento de quaisquer das cláusulas avençadas por quaisquer das partes, sem prejuízo da execução judicial.
III.2) O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ajuste ensejará a aplicação de multa, segund a responsabilidade e o compromisso assumido, no valor entre R$ 380,00 a R$ 3.800,00, por cada ato de infração e por cada parte infratora.
III.3) As multas não são substitutivas das obrigações pactuadas que remanescem à aplicação das mesmas.

IV. DA VIGÊNCIA.
IV.1) O presente termo terá vigência com a assinatura das partes convencionadas e será obrigatória a publicação no Semanário Oficial do Município, após cumpridas todas as exigências de cadastramento e habilitação das entidades subscritoras para conhecimento público. Tal vigência será até o dia 02/05/2011, possibilitando-se a revisão de suas cláusulas nos limites legais, inclusive sobre seus prazos e obrigações.
IV.2) O termo de compromisso de ajuste de conduta ora convencionado é lavrado em 10 vias, de igual teor e forma, sendo uma para cada parte; e seu extrato será publicado no Semanário Oficial do Município para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.


Campina Grande (PB), 25 de janeiro de 2010.



Glauce Jácome
PROCON CURADORIA DO CONSUMIDOR


STTP SITRANS


UEPB UFCG


CESED CESREI


UNESC FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU


DCE – UEPB DCE – UFCG



UEE UNE




 

 

 

 

 


 


 

 

  

 

 
 

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Telefones: 151 e (83) 3342-9179

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