Procon Municipal

 

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PRA/CEX N° 007/2007 (Lojas de Departamento)


LOJAS LASER ELETRO, neste ato representado pela Dra. Rossana Bitencourt Dantas, LOJAS MAIA, neste ato representado pela Sra. Veridiana Targino de Assis, LOJAS ESPAÇO MÓVEIS, neste ato representada pela Sra. Manuela Sobral Ferreira, LOJAS DECORART, neste ato representado pelo Sr. Raimundo Dias Aragão, LOJAS ELETROMÓVEIS, neste ato representado pelo Sr. José Leonildo de Oliveira, LOJAS ATACADÃO DOS ELETROS, neste ato representado pela Sra. Solange Silva Gomes, LOJAS ORLAR MÓVEIS, neste ato representado pelo Sr. Marivaldo Mota da Silva, LOJAS ARMAZÉM PARAÍBA, neste ato representado pelo Sr. Evilásio Moreira Fonseca, LOJAS CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, neste ato representado pelo Sr. José Câmara de Oliveira, LOJAS ICASA, neste ato representado pelo Sr. Rafael da Silva, LOJAS CAMPINA MÓVEIS, neste ato representado pelo Sr. Paulo Domingos Pontes Filho, perante a COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON do Município de Campina Grande (PB), representada pela sua Coordenadora Executiva, Glauce Jácome, nos autos do Procedimento Administrativo PRA/CEX N° 007/07, tendo em vista os elementos nele contidos, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos do art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/1985, além do art. 4º, da Lei Municipal nº 4517/2007, além do art. 20, § 2º da Lei 8078/1990, fazendo-o na seguinte forma:

I - DO OBJETO
I.1) O presente ajuste de conduta visa dar estrito cumprimento ao disposto na Lei 4517/2007 em seu art. 4º, que determina que os estabelecimentos comerciais – Lojas de Departamento com quadro funcional acima de 40 funcionários – devem expor em lugar visível, na área dos caixas, banner´s informativos reproduzindo o teor do art. 2º da Lei Municipal nº 4330/2005 e número do Procon para denúncias.
I.2). Para melhor delimitação das responsabilidades aqui assumidas, fazem parte do presente ajuste de conduta, na qualidade de órgão fiscalizador o Procon Municipal e na qualidade de compromissários as Lojas de Departamento.

II. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
II.1) As Lojas de Departamento se comprometem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da presente data, a confeccionar e expor os banner´s de acordo com o art. 4º da referida legislação;

II.2) As Lojas de Departamento se comprometem, ainda, a confeccionar a quantidade: 01 (um) banner para cada setor de caixas com até 5 (cinco) caixas e 02 (dois) banner´s para cada setor com 10 (dez) caixas e o tamanho mínimo para confecção do banner é de 50cmX70cm e a letra usada deve ter no mínimo 05 cm;

II.3) O conteúdo do banner deve ser o seguinte: De acordo com a Lei Municipal nº 4330/2005, este estabelecimento está obrigado a atender o consumidor, para efetivação de pagamento, no prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais, 30 (trinta) minutos em dias de pagamento das faturas dos respectivos cartões e 35 (trinta e cinco) minutos em vésperas e após feriados prolongados. DENÚNCIAS: PROCON 0800-2813180.

II.4) Para efeito de cumprimento da obrigação prevista na cláusula II.3, considera-se vésperas e após feriados prolongados, as semanas anterior e posterior a data específica, como por exemplo, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das crianças, natal, etc.

III. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
III.1) O Procedimento Administrativo PRA/CEX n° 007/07 ficará suspenso durante a vigência e o cumprimento do presente termo, podendo ser retomado a qualquer tempo, quando houver descumprimento de quaisquer das cláusulas avençadas por quaisquer das partes, sem prejuízo da execução judicial.
III.2) O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ajuste ensejará a aplicação de multa de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 4330/2005.
III.3) As multas não são substitutivas das obrigações pactuadas que remanescem à aplicação das mesmas.

III.4) O termo de compromisso de ajuste de conduta ora convencionado é lavrado em 11 vias, de igual teor e forma, sendo uma para cada parte; e seu extrato será publicado no Semanário Oficial do Município para que surta os seus efeitos legais e jurídicos.

Campina Grande (PB), 01 de Agosto de 2007.


GLAUCE JÁCOME
COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON


 

 

 

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