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LOJAS LASER ELETRO, neste ato
representado pela Dra. Rossana Bitencourt Dantas,
LOJAS MAIA, neste ato representado pela Sra.
Veridiana Targino de Assis, LOJAS ESPAÇO MÓVEIS,
neste ato representada pela Sra. Manuela Sobral
Ferreira, LOJAS DECORART, neste ato representado
pelo Sr. Raimundo Dias Aragão, LOJAS ELETROMÓVEIS,
neste ato representado pelo Sr. José Leonildo de
Oliveira, LOJAS ATACADÃO DOS ELETROS, neste ato
representado pela Sra. Solange Silva Gomes, LOJAS
ORLAR MÓVEIS, neste ato representado pelo Sr.
Marivaldo Mota da Silva, LOJAS ARMAZÉM PARAÍBA,
neste ato representado pelo Sr. Evilásio Moreira
Fonseca, LOJAS CREDIMÓVEIS NOVOLAR LTDA, neste ato
representado pelo Sr. José Câmara de Oliveira, LOJAS
ICASA, neste ato representado pelo Sr. Rafael da
Silva, LOJAS CAMPINA MÓVEIS, neste ato representado
pelo Sr. Paulo Domingos Pontes Filho, perante a
COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON do Município de Campina Grande (PB),
representada pela sua Coordenadora Executiva, Glauce
Jácome, nos autos do Procedimento Administrativo
PRA/CEX N° 007/07, tendo em vista os elementos nele
contidos, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, nos termos do art. 5°, § 6°, da Lei
7.347/1985, além do art. 4º, da Lei Municipal nº
4517/2007, além do art. 20, § 2º da Lei 8078/1990,
fazendo-o na seguinte forma:
I - DO OBJETO
I.1) O presente ajuste de conduta visa dar estrito
cumprimento ao disposto na Lei 4517/2007 em seu art.
4º, que determina que os estabelecimentos comerciais
– Lojas de Departamento com quadro funcional acima
de 40 funcionários – devem expor em lugar visível,
na área dos caixas, banner´s informativos
reproduzindo o teor do art. 2º da Lei Municipal nº
4330/2005 e número do Procon para denúncias.
I.2). Para melhor delimitação das responsabilidades
aqui assumidas, fazem parte do presente ajuste de
conduta, na qualidade de órgão fiscalizador o Procon
Municipal e na qualidade de compromissários as Lojas
de Departamento.
II. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
II.1) As Lojas de Departamento se comprometem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados
da presente data, a confeccionar e expor os banner´s
de acordo com o art. 4º da referida legislação;
II.2) As Lojas de Departamento se comprometem,
ainda, a confeccionar a quantidade: 01 (um) banner
para cada setor de caixas com até 5 (cinco) caixas e
02 (dois) banner´s para cada setor com 10 (dez)
caixas e o tamanho mínimo para confecção do banner é
de 50cmX70cm e a letra usada deve ter no mínimo 05
cm;
II.3) O conteúdo do banner deve ser o seguinte: De
acordo com a Lei Municipal nº 4330/2005, este
estabelecimento está obrigado a atender o
consumidor, para efetivação de pagamento, no prazo
máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais, 30
(trinta) minutos em dias de pagamento das faturas
dos respectivos cartões e 35 (trinta e cinco)
minutos em vésperas e após feriados prolongados.
DENÚNCIAS: PROCON 0800-2813180.
II.4) Para efeito de cumprimento da obrigação
prevista na cláusula II.3, considera-se vésperas e
após feriados prolongados, as semanas anterior e
posterior a data específica, como por exemplo, dia
das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das
crianças, natal, etc.
III. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
III.1) O Procedimento Administrativo PRA/CEX n°
007/07 ficará suspenso durante a vigência e o
cumprimento do presente termo, podendo ser retomado
a qualquer tempo, quando houver descumprimento de
quaisquer das cláusulas avençadas por quaisquer das
partes, sem prejuízo da execução judicial.
III.2) O descumprimento de quaisquer das cláusulas
do presente ajuste ensejará a aplicação de multa de
acordo com o previsto na Lei Municipal nº 4330/2005.
III.3) As multas não são substitutivas das
obrigações pactuadas que remanescem à aplicação das
mesmas.
III.4) O termo de compromisso de ajuste de conduta
ora convencionado é lavrado em 11 vias, de igual
teor e forma, sendo uma para cada parte; e seu
extrato será publicado no Semanário Oficial do
Município para que surta os seus efeitos legais e
jurídicos.
Campina Grande (PB), 01 de Agosto de 2007.
GLAUCE JÁCOME
COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
PROCON
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