Termo de Ajustamento de Conduta




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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PRA/CEX N° 002/2011




 

DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA, inscrito no CNPJ sob o número 02.295.851/0001-34, neste ato representado pelo Sr.Jardel W. Queiroz da Cruz, CPF 019.466.085-05, residente na Rua Tavares Calvalcante, 475, Centro, Nesta, DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, inscrito no CNPJ sob o número 06.108.345/0001-40, neste ato representado pelo Sr. Emmanuel Messias Vieira Martins, CPF 071.240.944-02, residente na Rua Sebastião Donato, 147, Campina Grande – PB, UNIÃO ESTADUAL DOS ESTUDANTES, inscrita no CNPJ sob o número 07.704.781/0001-44, neste ato representada pelo Sr. Cícero Marreiro de Sousa Neto, CPF 041.617.614-30, residente na Rua São Paulo, 249, Liberdade, Nesta, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE CAMPINA GRANDE - SITRANS, neste ato representado pelo seu Superintendente Anchieta Bernardino, bem como por seu Assessor Jurídico, Dr. Gilson Guedes Rodrigues, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA, neste ato representado pelos Srs. Clodomar M. Soares, acompanhado por seu assessor jurídico Dr. José Augusto Morosine, perante a COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON do Município de Campina Grande (PB), representada pela sua Coordenadora Executiva, Glauce Jácome nos autos do Procedimento Administrativo PRA/CEX N° 002/2011, tendo como testemunhas os órgãos afins a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, representada pela Sr. José de Araújo Lucena, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, representada pela Sra. Hermília Feitosa Junqueira Ayres, tendo em vista os elementos nele contidos, firmam o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos do art. 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, além do art. 3º da Lei Municipal nº 4334 de 29.12.2005, fazendo-o na seguinte forma:

I - DO OBJETO
I.1) O presente ajuste de conduta visa dar estrito cumprimento ao disposto na Lei Municipal n° 4.334 de 29 de Dezembro de 2005, modificada pelas Leis Municipais nos. 4.784/2009 e 4856/2009 e demais legislações que disciplinam a confecção, emissão e uso de Carteiras de Identidade Estudantis no Município de Campina Grande, inclusive a Lei Municipal nº 81/1974.
I.2) Serão cadastradas para acesso ao transporte coletivo no referido Município, as CIE’s de estudantes regularmente matriculados e com freqüência comprovada, nos cursos de educação superior (3º grau), público ou privado, regularmente autorizados a funcionar em Campina Grande pelo Ministério da Educação, nos termos adiante expostos e, segundo as normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas pela Lei 8078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo primeiro: Os estudantes com carga horária inferior a 30 h semanais, terão direito a compra de 50 (cinqüenta) passes por mês e para efeitos de comprovação do tempo de duração do curso, as entidades poderão apresentar aos autos declaração emitida pela Coordenadoria do Curso para que os estudantes não tenham prejuízos.
Parágrafo segundo: Os estudantes de cursos de graduação e pós-graduação telepresenciais (nível superior) terão direito ao benefício do passe escolar, proporcional a carga horária presencial, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) a Universidade ministrante seja sediada no Estado da Paraíba (Art. 1° e §2°, da Lei Estadual 5.720/93) ou tenha autorização de funcionamento do MEC; b) Declaração das Instituições de Ensino Superior Convenenente e Conveniada acerca da regularidade da matrícula e da freqüência presencial, além do período do curso e de sua carga horária presencial/semanal; c) cópia do convênio firmado entre as universidades convenente e conveniada.
Parágrafo terceiro: Em cumprimento a Lei 8.069/2006, bem como o Decreto Estadual no 30.496/2009, serão válidas para acesso ao benefício de 50% no valor da passagem do transporte intermunicipal, as CIE´s com layout UNE e UEE.
Parágrafo quarto: O Setrans disponibilizará um selo especial para que seja afixado nas carteiras estudantis 2011 dos estudantes beneficiados pela mencionada na Lei no. 8069/2006 que prevê a meia passagem intermunicipal. O Setrans deverá selar as carteiras estudantis dos beneficiados pela mencionada legislação na primeira compra de passagens nos locais de venda, mediante identificação do selo da entidade emissora da CIE e conforme banco de dados disponibilizado por este procedimento.
I.3. Para melhor delimitação das responsabilidades aqui assumidas, fazem parte do presente ajuste de conduta, na qualidade de órgãos fiscalizadores de todo o processo de emissão de carteiras estudantis, a Superintendência de Trânsito e Transporte Públicos – STTP, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Campina Grande – SITRANS, Entidades Estudantis habilitadas, o Ministério Público e a Coordenadoria Executiva do PROCON; na qualidade de órgãos emissores e confeccionadores, o DCE-UEPB, o DCE-UFCG e a UEE e a Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, Faculdade de Ciências Médicas, Universidade de Ensino Superior de Campina Grande, Universidade Estadual da Paraíba, Universidade Federal de Campina Grande, CESREI, Universidade Vale do Acaraú, Faculdade Mauricio de Nassau, Universidade Católica de Campina Grande, Faculdade Anglo Americana, CEFET, IFET, UNIPÊ, EADECON/UNOPAR, UFPB, UNESC, UNIP e Faculdade Integrada de Patos como Órgãos afins.

II. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
II.1) As Carteiras de Identificação Estudantis (CIE's), ano 2011 dos estudantes comprovadamente matriculados e com freqüência regular nos cursos e nas instituições de ensino especificadas na cláusula I.2, serão emitidas mediante o preenchimento de formulário padrão de autorização de emissão, assinado pelo estudante beneficiário ou representante legal. As entidades estudantis legalmente habilitadas e aptas a confeccionar as CIE’s 2011 ficarão responsáveis pela distribuição dos formulários, bem como pela identificação da condição de estudante/beneficiário especificada na cláusula I.2 e de acordo com os dados fornecidos pelas Universidades/Faculdades.
II.2) Os órgãos fiscalizadores, definidos no item I.3, ficarão responsáveis pela fiscalização de todo o processo de confecção, emissão e uso das CIE's 2011, podendo para isto, deixar de cadastrar as CIE´s 2011 e até mesmo reter o cartão vale mais, com a conseqüente suspensão do uso da meia-passagem, que não estejam de acordo com a legislação específica ou com as obrigações aqui assumidas, bem como apreender documentos falsos, adulterados, modificados ou utilizados por pessoas que não possuam a qualidade de estudante definida no item I.2, ou que não representem legalmente o beneficiário do documento, comunicando, se for o caso, imediatamente o fato ao Procon, à Curadoria do Consumidor ou à Polícia Civil. O órgão fiscalizador que proceder a retenção e/ou suspensão de CIE deve comunicar, também, o fato à entidade estudantil emissora do documento em até 30 (trinta) dias. O Setrans poderá fiscalizar a CIE 2011 do ponto de vista da compra da passagem intermunicipal.

II.3) As CIE's 2011 serão confeccionadas sob a responsabilidade do DCE UEPB, DCE UFCG e a UEE, entidades estudantis confeccionadoras e emissoras, conforme o item I.3, in fine, respeitando seus limites estatutários.

II.4) Prazo para solicitação da CIE 2011 em 1ª remessa junto à entidade estudantil: Até 18.03.2010 Prazo para solicitação da CIE 2011 em 2ª remessa junto às entidades estudantis: Até 08.04.2010. Prazo para retardatários para requerimento da CIE 2011 junto à entidade estudantil: Até 31.08.10, ressalvadas as novas entradas e transferências, devidamente comprovadas pelo RDM.
II.5) A entidade estudantil tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento para entrega dos documentos devidamente confeccionados ao estudante. Os estudantes que requererem após a 2ª remessa, receberão os documentos no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data do requerimento.
II.6) As entidades deverão fornecer ao PRA/CEX 002/2011, no prazo máximo de 05 dias antes da entrega da CIE 2011 ao estudante, em meio eletrônico físico toda a base de dados das CIEs confeccionadas, gravados em EXCEL e organizados em lotes, em número máximo de 2.000 estudantes, sob pena de não haver cadastramento para aquisição de cartão e créditos, além de passagem intermunicipal.

Parágrafo primeiro: A formação do referido banco de dados, conforme orientações em anexo a ser entregue as entidades no prazo de 72 horas, obedecerá os seguintes requisitos: a) O código controle de cada estudante terá 12 dígitos, começando com 11 (indicando o ano), os próximos dois dígitos indicarão o código da entidade, e os demais dígitos representarão o código seqüencial da entidade confeccionadora da CIE, vedada a duplicidade da numeração seqüencial; b) A entidade estudantil será identificada pelo seguinte número no código controle: 50 (UEE), 51 (DCE-UEPB) e 52 (DCE-UFCG); c) a informação da data de nascimento, a ser prestada pela entidade estudantil, será informada em 10 (dez) dígitos, sendo o ano em 04 (quatro) dígitos, mês em 02 (dois) dígitos e dia em 02 (dois), na seguinte forma : DD/MM/AAAA; d) A informação do CPF do estudante universitário é obrigatório, sendo tal informação prestada pela entidade estudantil em 11 (onze) dígitos, em apenas números; e) O nome do aluno deverá ser fornecido pela entidade estudantil sem abreviaturas, sem acento ortográfico e com letras maiúsculas; f) As entidades estudantis imprimirão na CIE o número do lote do banco de dados; g) A foto será recente, colorida, de boa qualidade e terá a mesma numeração do código de controle e o tamanho da foto será de 320x240 pixels, no formato de imagem jpg, conforme padrão RG, sob pena de não cadastramento da CIE para efeito de venda de passe estudantil.

Parágrafo segundo: O PROCON terá um validador desenvolvido pelo SITRANS, para recepção do Banco de Dados. No caso de erro no Banco de Dados, o PROCON não receberá o lote e retornará para correção com relatório de erro emitido pelo sistema. Não havendo erros o sistema emitirá um recibo. O SITRANS fornecerá o programa validador para as entidades estudantis. O banco de dados poderá ser encaminhado a partir do dia 18/03/2011, data em que o validador estará disponível para conferência;
II.7) O estudante interessado em adquirir ou revalidar o cartão e créditos passe escolar Vale Mais, devidamente protegido pela Lei 81/1974 e por este Termo de Ajustamento de Conduta deverá procurar o Sitrans no momento da primeira aquisição e receber o cartão, mediante apresentação da CIE 2010 ou 2011 e RDM de acordo com o banco de dados já cadastrado. Para compra com a CIE 2011 antes do prazo de início da validade, deverá o Sitrans emitir uma certidão que garantirá o acesso ao transporte coletivo.
II.8)A vigência das CIE's 2011 começará em 09/05/2011 e expirará em 09/05/2012.
II.9) O valor da taxa de emissão da CIE 2011 em 1ª remessa, no tempo estabelecido neste termo será de R$ 11,00 (onze reais) e de R$ 13,00 (treze) em 2ª remessa e 2ª via (em qualquer tempo do período da emissão nos prazos fixados pelo Termo). O valor da CIE deve ser impresso no formulário de requisição da CIE da entidade emitente, autorizada por este Termo.
II.10) O formulário para requisição da CIE 2011 deve, necessariamente, conter as seguintes informações: Número de protocolo do pedido; Nome completo sem abreviações, endereço, data de nascimento com oito dígitos, sendo que o ano deve ser informado em quatro dígitos, fone e CPF do estudante; Nome da Universidade/ Faculdade e Curso; Cidade de origem do curso; Número da matrícula; Que o estudante é responsável pelo preenchimento correto e completo do formulário, caso contrário, poderá não ter sua carteira cadastrada para fins de aquisição do cartão e créditos vale mais. Além disso, o estudante poderá informar tipo sanguínio e se possui alergia para que a entidade possa colocar estes dados na carteira; Deverá, ainda, o formulário conter um contra-recibo que informará: Preço da CIE; Nº de protocolo do pedido; Nome, endereço, telefone e CNPJ da(s) entidade(s) estudantil(is) emissora e confeccionadora; Informações sobre os direitos básicos oferecidos pela CIE, mencionando o número da legislação que concede o benefício; Nome e CPF do estudante; Nome da Universidade/Faculdade e curso; Carimbo de recebimento com assinatura legível do recebedor, data do pedido e data da entrega da CIE ao estudante, dias e horários de atendimento da entidade para informações/reclamações. Para efeitos de cadastramento da CIE 2011, o banco de dados deverá apresentar ao sistema o código controle de cada CIE sempre com doze dígitos e iniciando com o número 11.
Parágrafo único: As entidades têm o prazo até o dia 25/02/2011 para apresentarem junto ao Procon, modelo de formulário a ser utilizado no processo.
II.11) As entidades estudantis que não tiverem sede em Campina Grande, deverão manter sub-sede na cidade, com endereço de fácil acesso para atendimento direto ao estudante-consumidor, com a divulgação do horário de funcionamento para possíveis reclamações, devendo ser informado aos autos do PRA/CEX 002/2011, os locais e horários de atendimento até o dia 25/02/2011.
II.12) A CIE será emitida em 2ª via nos casos de extravio, furto, roubo ou inutilização, mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial e declaração da situação atual do aluno beneficiário perante a instituição. O cadastramento da 2ª via da CIE 2011 substituirá e cancelará a 1ª via para todos os seus efeitos. No ato da solicitação da 2ª via, o beneficiário da CIE 2011 poderá requisitar ao Sitrans autorização provisória para aquisição de passes e acesso ao transporte coletivo, mediante a apresentação do recibo de requerimento da 2ª via e boletim de ocorrência. A autorização provisória será válida pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O número cadastral da 2ª via será o mesmo utilizado na 1ª via, devendo constar na 2ª via a tarja “2ª via”, sob pena de não ser a carteira cadastrada junto ao Sitrans.
Parágrafo único: O Sitrans deverá informar, a requisição da entidade estudantil, o número do cadastro no banco de dados da CIE, através do CPF, para emissão de 2ª via do documento.
II.13) O modelo da CIE 2011 respeitará as seguintes especificações tecnológicas: carteira em pvc/poliester; impressão a laser colorida com informação do CPF do estudante; foto digitalizada; aposição de selo holográfico pela entidade. A CIE 2011 universitária poderá ter dois modelos: UNE ou layout similar ao da UNE que deve ser apresentado ao PRA/CEX 002/2011 até o dia 25/02/2011 pelas entidades estudantis .
II.14) Os órgãos fiscalizadores, conjuntamente ou individualmente, poderão a qualquer tempo fiscalizar a condição de estudante, estando autorizados a suspender o cartão vale mais passe escolar em casos de desistência, inexistência de matrícula, freqüência irregular ou conclusão de curso, devidamente comprovados por declaração do respectivo curso. Para efeito da presente cláusula, considera-se freqüência irregular o estudante que não comparecer a pelo menos 75% das aulas em um semestre, salvo os casos de ausência justificada.
II.15) A habilitação das entidades para emissão das CIEs universitárias referentes ao ano de 2011 será suspensa a partir de 05 (cinco) reclamações registradas no atendimento do Procon sobre a demora na entrega da carteira, assegurando-se o direito da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo para aplicação das multas ajustadas neste termo. A entidade terá sua habilitação suspensa, isto é, não poderá emitir CIE 2011 até que passe a cumprir o dispositivo. A suspensão será mantida até que a entidade regularize a situação, efetivando a confecção e entrega dos documentos estudantis relativos às reclamações formalizadas no Procon, sem prejuízo para aplicação das multas ajustadas neste ato.

II.16) Caso seja constatada a emissão ou confecção de carteiras requeridas durante o período de suspensão, a habilitação será cassada e a entidade não poderá mais emitir CIE’s durante o ano de 2011.

III. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
III.1) O Procedimento Administrativo PRA/CEX n° 002/2011 ficará suspenso durante a vigência e o cumprimento do presente termo, podendo ser retomado a qualquer tempo, quando houver descumprimento de quaisquer das cláusulas avençadas por quaisquer das partes, sem prejuízo da execução judicial.
III.2) O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente ajuste ensejará a aplicação de multa, segund a responsabilidade e o compromisso assumido, no valor entre R$ 380,00 a R$ 3.800,00, por cada ato de infração e por cada parte infratora.
III.3) As multas não são substitutivas das obrigações pactuadas que remanescem à aplicação das mesmas.
 

IV. DA VIGÊNCIA.
IV.1) O presente termo terá vigência com a assinatura das partes convencionadas e será obrigatória a publicação no Semanário Oficial do Município, após cumpridas todas as exigências de cadastramento e habilitação das entidades subscritoras para conhecimento público. Tal vigência será até o dia 02/05/2011, possibilitando-se a revisão de suas cláusulas nos limites legais, inclusive sobre seus prazos e obrigações.

IV.2) O termo de compromisso de ajuste de conduta ora convencionado é lavrado em 10 vias, de igual teor e forma, sendo uma para cada parte; e seu extrato será publicado no Semanário Oficial do Município para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.

Campina Grande (PB), 18 de fevereiro de 2011.




Glauce Jácome
PROCON


STTP SITRANS


UEPB UFCG


DCE – UEPB DCE – UFCG



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Procon de Campina Grande

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Telefones: 151 e (83) 3342-9179

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