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Dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de
direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência
à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que
rege a sua atividade.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e
qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma
jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante
contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios
ou de terceiros;
Il - operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as
pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a
legislação específica para a atividade de comercialização de seguros
e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde,
mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo
serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.< p> § 2º Incluem-se
na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.
§ 3º A assistência a que alude o caput deste artigo compreende todas
as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à
manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei
e do contrato firmado entre as partes.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do
capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as
leis brasileiras para operar planos e seguros privados de
assistência à saúde.
§ 5º É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro
privado de assistência à saúde.
Art. 2º Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as
pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
I - nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços
próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas
legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas
decorrentes de eventos cobertos pelo plano;
II - nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o
segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente aos
prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas
advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice.
Parágrafo único. Nos seguros privados de assistência à saúde, e sem
que isso implique o desvirtuamento do princípio da livre escolha dos
segurados, as sociedades seguradoras podem apresentar relação de
prestadores de serviços de assistência à saúde.
Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente
e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de
1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
ouvido, obrigatoriamente, o órgão instituído nos termos do art. 6º
desta Lei, ressalvado o disposto no inciso VIII, regulamentar os
planos privados de assistência à saúde, e em particular dispor
sobre:
I - a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II - as condições técnicas aplicáveis às operadoras de planos
privados de assistência à saúde, de acordo com as suas
peculiaridades;
III - as características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade das operadoras de planos privados de
assistência à saúde;
IV - as normas de contabilidade, atuariais e estatísticas, a serem
observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
V - o capital e o patrimônio líquido das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, assim como a forma de sua
subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de
capital;
VI - os limites técnicos das operações relacionadas com planos
privados de assistência à saúde;
VII - os critérios de constituição de garantias de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou
imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores, a serem
observados pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
VIII - a direção fiscal, a liquidação extrajudicial e os
procedimentos de recuperação financeira.
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às
características específicas da operadora, mormente no que concerne à
natureza jurídica de seus atos constitutivos.
Art. 4º O art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
alterado pela Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será
integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu
representante legal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante
legal;
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
ou seu representante legal;
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu
representante legal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e,
na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.”
Art. 5º Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de
acordo com as diretrizes e resoluções do CNSP, sem prejuízo das
atribuições previstas na legislação em vigor:
I - autorizar os pedidos de constituição, funcionamento, cisão,
fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle
societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
II - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de
assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao
funcionamento dos planos privados de saúde;
III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos
privados de assistência à saúde previstas nesta Lei;
IV - estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos
diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde,
segundo normas definidas pelo CNSP;
V - proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a
autorização para funcionar no País;
VI - promover a alienação da carteira de planos ou seguros das
operadoras.
§ 1º A SUSEP contará, em sua estrutura organizacional, com setor
específico para o tratamento das questões concernentes às operadoras
referidas no art. 1º.
§ 2º A SUSEP ouvirá o Ministério da Saúde para a apreciação de
questões concernentes às coberturas, aos aspectos sanitários e
epidemiológicos relativos à prestação de serviços médicos e
hospitalares.
Art. 6º É criada a Câmara de Saúde Suplementar como órgão do
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com competência
privativa para se pronunciar acerca das matérias de sua audiência
obrigatória, previstas no art. 3º, bem como propor a expedição de
normas sobre:
I - regulamentação das atividades das operadoras de planos e seguros
privados de assistência à saúde;
II - fixação de condições mínimas dos contratos relativos a planos e
seguros privados de assistência à saúde;
III - critérios normativos em relação aos procedimentos de
credenciamento e destituição de prestadores de serviço do sistema,
visando assegurar o equilíbrio das relações entre os consumidores e
os operadores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
IV - estabelecimento de mecanismos de garantia, visando preservar a
prestação de serviços aos consumidores;
V - o regimento interno da própria Câmara.
Art. 7º A Câmara de Saúde Suplementar é composta dos seguintes
membros:
I - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal, na
qualidade de presidente;
II - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
III - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu
representante legal;
IV - Ministro de Estado do Trabalho, ou seu representante legal;
V - Secretário Executivo do Ministério da Saúde, ou seu
representante legal;
VI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
ou seu representante legal;
VII - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou
seu representante legal;
VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde -
CNS, dentre seus membros;
IX - um representante de entidades de defesa do consumidor;
X - um representante de entidades de consumidores de planos e
seguros privados de assistência à saúde;
XI - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe que
representem os estabelecimentos de seguro;
XII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe
que representem o segmento de autogestão de assistência à saúde;
XIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe
que representem a medicina de grupo;
XIV - um representante indicado pelas entidades que representem as
cooperativas de serviços médicos;
XV - um representante das entidades filantrópicas da área de saúde;
XVI - um representante indicado pelas entidades nacionais de
representação da categoria dos médicos;
XVII - um representante indicado pelas entidades nacionais de
representação da categoria dos odontólogos;
XVIII - um representante indicado pelos órgãos superiores de classe
que representem as empresas de odontologia de grupo;
XIX - um representante do Ministério Público Federal.
§ 1º As deliberações da Câmara dar-se-ão por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros, e as proposições
aprovadas por dois terços de seus integrantes exigirão igual quorum
para serem reformadas, no todo ou em parte, pelo CNSP.
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o presidente da Câmara será
substituído pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde.
§ 3º A Câmara, mediante deliberação de seus membros, pode constituir
subcomissões consultivas, formadas por representantes dos
profissionais e dos estabelecimentos de serviços de saúde, das
entidades vinculadas à assistência à saúde ou dos consumidores,
conforme dispuser seu regimento interno.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos VIII a XVII serão
indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de
Estado da Saúde.
§ 5º As matérias definidas no art. 3º e em seus incisos, bem como as
de competência da Câmara, têm prazo de trinta dias para discussão e
votação, após o que poderão ser avocadas pelo CNSP para deliberação
final.
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento a que alude o
inciso I do art. 5º, as operadoras de planos privados de assistência
à saúde devem satisfazer as seguintes exigências:
I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia,
conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº
6.839, de 30 de outubro de 1980;
II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios
oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a
prestação de serviços;
IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados,
com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a
matéria;
V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços
a serem prestados;
VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos
privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as
peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VIl - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de
assistência à saúde.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento das condições
estabelecidas:
I - nos incisos I a V do caput, as operadoras de seguros privados a
que alude o inciso lI do § 1º do art. 1º;
lI - nos incisos VI e VIl do caput, as entidades ou empresas que
mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de auto
gestão, definidas no § 2º do art. 1º.
Art. 9º As operadoras de planos privados de assistência à saúde só
podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente
protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais
definidas pelo CNSP.
§ 1º O protocolamento previsto no caput não exclui a
responsabilidade da operadora pelo descumprimento das disposições
desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2º O número do certificado de registro da operadora, expedido pela
SUSEP, deve constar dos instrumentos contratuais referentes aos
planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à
saúde, com cobertura assistêncial compreendendo partos e
tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de
enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na
Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas
Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta
Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido
pela autoridade competente;
lI - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem
como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com
finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não
ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços
voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim
compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de
infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e
traumatologia bucomaxilar;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o
aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;<
p> X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados pela autoridade competente.
§ 1º As exceções constantes do inciso VIl podem ser a qualquer tempo
revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante a devida
análise técnico-atuarial.
§ 2º As operadoras definidas nos incisos I e lI do § 1º do art. 1º
oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que
trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste
artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à
saúde pela modalidade de autogestão.
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões
preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que
trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido
instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da
prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de
planos ou seguro privados de assistência à saúde que contenham
redução ou extensão da cobertura assitencial e do padrão de conforto
de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no
art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas
básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais
procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de
prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos
procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia
intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do
médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços
gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle
da evolução da doença e elucidação diagnostica, fornecimento de
medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões de
quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de
internação hospitalar;
e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo materiais
utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente
necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território
brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos
no contrato;
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes
menores de dezoito anos;
III - quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta
dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo
do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do
cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra
no prazo máximo de trinta dias do nascimento;
IV - quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares,
solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e
endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as
realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
VI - reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas
efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência
à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível
a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas
operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços
de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano,
pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora
da documentação adequada;
VIl - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade,
aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor
adotante.
§ 1º Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com
redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência,
mencionado no art. 10, deve constar:
I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem
conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou
seguro e de que este lhe foi oferecido;
II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da
Organização Mundial da Saúde.
§ 2º É obrigatória cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes
pessoais ou de complicações no processo gestacional.
§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o
estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.
Art. 13. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à
saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo
inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer
outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Aos planos ou seguros individuais ou familiares,
aplicam-se as seguintes disposições:
I - o prazo mínimo de vigência contratual de um ano;
II - são vedadas:
a) a recontagem de carências;
b) a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude
ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta
dias, a cada ano de vigência do contrato;
c) a denúncia unilateral durante a ocorrência de internação do
titular.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa
portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de
planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Art. 15. É facultada a variação das contraprestações pecuniárias
estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta
Lei em razão da idade do consumidor, desde que sejam previstas no
contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste
incidentes em cada uma delas, conforme critérios e parâmetros gerais
fixados pelo CNSP.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para
consumidores com mais de sessenta anos de idade, se já participarem
do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos.< p> Art.
16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos e
seguros tratados nesta Lei devem constar dispositivos que indiquem
com clareza:< p> I - as condições de admissão;
II - o único da vigência;
III - os períodos de carência para consultas, internações,
procedimentos e exames;
IV - as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art.
15;
V - as condições de perda da qualidade de beneficiário ou segurado;
VI - os eventos cobertos e excluídos;
VIl - as modalidades do plano ou seguro:
a) individual;
b) familiar; ou
c) coletivo;
VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de
co-participação do consumidor, contratualmente previstos nas
despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;< p> IX -
os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestações
pecuniária;
X - a área geográfica de abrangência do plano ou seguro;
XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações
pecuniárias.
§ 1º A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será
obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do
contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano ou seguro
privado de assistência à saúde, além de material explicativo que
descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas
características, direitos e obrigações.
§ 2º A validade dos documentos a que alude o caput condiciona-se à
aposição da rubrica do consumidor ao lado de cada um dos
dispositivos indicados nos incisos I a XI deste artigo.
Art. 17. A inclusão como contratados ou credenciados dos planos
privados de assistência à saúde, de qualquer hospital, casa de
saúde, clínica, laboratório ou entidade correlata ou assemelhada de
assistência à saúde implica compromisso para com os consumidores
quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição do contratado ou credenciado a que
se refere o caput, desde que por outro equivalente e mediante
comunicação aos consumidores com trinta dias de antecedência.
§ 2º Na hipótese de a substituição a que se refere o parágrafo
anterior ocorrer durante internação do consumidor, o estabelecimento
obriga-se a mantê-lo internado e a operadora obriga-se ao pagamento
das despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do
contrato.
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou
profissional de saúde, da condição de contratado ou credenciado de
uma operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde,
impõe-lhe as seguintes obrigações e direitos:
I - o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob
nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de
forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra
operadora ou plano;
II - a marcação de consultas, exames e quaisquer outros
procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos
consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência,
assim como as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as
gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III - a manutenção de relacionamento de contratação ou
credenciamento com quantas operadoras de planos ou seguros privados
de assistência à saúde desejar, sendo expressamente vedado impor
contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Art. 19. As pessoas jurídicas que, na data de vigência desta Lei, já
atuavam como operadoras de planos ou seguros privados de assistência
à saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, contado da expedição
das normas pelo CNSP, para requererem a sua autorização de
funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo
implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela
SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.
Art. 20. As operadoras de planos ou seguros de que trata esta Lei
são obrigadas a fornecer periodicamente ao Ministério da Saúde e à
SUSEP informações e estatísticas, incluídas as de natureza
cadastral, que permitam a identificação de seus consumidores, e de
seus dependentes, consistentes de seus nomes, inscrições no Cadastro
de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para
fins do disposto no art. 32.
Parágrafo único. Os servidores da SUSEP, no exercício de suas
atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de
assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas
técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à
fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer
dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à
saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I - com seus diretores e membros dos conselhos administrativos,
consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos
cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o
inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente,
consideradas como controladora da empresa.
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde
submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no
respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, publicando, anualmente, o parecer
respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas
pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. A auditoria independente também poderá ser exigida
quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas
pelo CNSP.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não
podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência, mas
tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, previsto no
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 24. Sempre que ocorrer insuficiência nas garantias a que alude
o inciso VII do art. 3º, ou anormalidades econômico-financeiras ou
administrativas graves, em qualquer operadora de planos privados de
assistência à saúde, a SUSEP poderá nomear, por prazo não superior a
cento e oitenta dias, um diretor-fiscal com as atribuições que serão
fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CNSP.
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal por
administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos
privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do
infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o
direito ao contraditório, sem efeito suspensivo, para o CNSP.
§ 2º Os administradores da operadora que se encontrar em regime de
direção fiscal serão suspensos do exercício de suas funções a partir
do momento em que for instaurado processo-crime por atos ou fatos
relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na
hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal procederá à
análise da organização administrativa e da situação
econômico-financeira da operadora e proporá à SUSEP as medidas
cabíveis conforme previsto nesta Lei.
§ 4º O diretor-fiscal poderá propor a transformação do regime de
direção em liquidação extrajudicial.
§ 5º No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para
recuperação econômico-financeira, a SUSEP promoverá, no prazo máximo
de noventa dias, a alienação por leilão da carteira das operadoras
de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitam a
operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde, seus
administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras
de planos ou seguros de assistência à saúde;
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou
em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em
entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretores
de seguros e instituições financeiras.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de
que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados
a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e
consumidores, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de
leis, normas e instruções referentes às operações previstas na
legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura
das garantias obrigatórias referidas no inciso VIl do art. 3º.
Art. 27. As multas serão fixadas pelo CNSP e aplicadas pela SUSEP,
em função da gravidade da infração, até o limite de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. As multas constituir-se-ão em receitas da SUSEP.
Art. 28. Das decisões da SUSEP caberá recurso ao CNSP, no prazo de
quinze dias, contado a partir do recebimento da intimação.
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto de infração, a
representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo
ao CNSP dispor sobre normas para instauração, recursos e seus
efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais,
assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e ao
contraditório.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado
coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa
causa, é assegurado o direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da
parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se
refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou
seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um
máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva,
obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da
vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é
assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado
coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste
artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas
pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo
de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo
prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do
mesmo.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivos de
assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um
ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento
integral do mesmo.
§ 2º Cálculos periódicos para ajustes técnicos atuariais das
mensalidades dos planos ou seguros coletivos considerarão todos os
beneficiários neles incluídos, sejam eles ativos ou aposentados.
§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as
mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras a que alude o art. 1º os
serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos,
prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em
instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas,
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas
operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando
esta possuir personalidade jurídica própria, ou ao SUS, nos demais
casos, mediante tabela a ser aprovada pelo CNSP, cujos valores não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e não superiores aos
praticados pelas planos e seguros.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a entidade prestadora ou o
SUS, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme o caso, enviará
à operadora a discriminação dos procedimentos realizados para cada
consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a
apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à
entidade prestadora ou ao Fundo Nacional de Saúde, conforme o caso.
§ 4º O CNSP, ouvida a Câmara de Saúde Suplementar, fixará normas
aplicáveis aos processos de glosa dos procedimentos encaminhados
conforme previsto no § 2º deste artigo.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos
estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao
consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus
adicional.
Art. 34. As entidades que executam outras atividades além das
abrangidas por esta Lei podem constituir pessoas jurídicas
independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para
operar planos de assistência à saúde, na forma da legislação em
vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos
celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com
contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto
nesta Lei.
§ 1º No prazo de até noventa dias a partir da obtenção da
autorização de funcionamento prevista no art. 19, as operadoras de
planos e seguros privados de assistência à saúde adaptarão aos
termos desta legislação todos os contratos celebrados com seus
consumidores.
§ 2º A adaptação dos contratos a que se refere o parágrafo anterior
não implica prejuízo ao consumidor no que concerte à contagem dos
períodos de carência, dos prazos para atendimento de doenças
preexistentes e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos
arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura
previstos no contrato original.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
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