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GOVERNO DO ESTADO DA
PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINA GRANDE
SECRETARIA DE GOVERNO E
COORDENAÇÃO POLÍTICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 007
De, 25 de janeiro de 2001
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR NO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPINA GRANDE, faço saber
que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica instituído o
Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor no Município
de Campina Grande, fazendo
parte da estrutura da
Secretaria de Governo e
Coordenação Política.
Art. 2º - O Sistema
Municipal de Defesa do
Consumidor compreende todas
as ações do Município de
Campina Grande que têm por
objetivo a defesa do
consumidor.
§ 1º - As ações em defesa do
Consumidor devem ser
coordenadas com os demais
organismos públicos e
privados, com atribuições ou
atuações análogas, que
queiram se integrar ao
Sistema.
§ 2º - A competência do
Município, no que concerne à
defesa do consumidor,
compreende a fiscalização, o
controle da produção,
industrialização,
distribuição, publicidade de
bens ou serviços e do
mercado de consumo, no
interesse da preservação da
vida, da saúde, da
segurança, da informação, do
meio ambiente e do bem estar
do consumidor.
Art. 3º - Constituem
objetivos permanentes do
Sistema de Defesa do
Consumidor:
I - planejar, elaborar,
prover, coordenar e executar
a Política do Sistema
Municipal de Defesa do
Consumidor.
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar
consultas, denúncias,
sugestões apresentadas pelos
consumidores, por entidades
representativas ou por
pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
III - fiscalização da
qualidade dos bens de
serviços oferecidos ao
mercado de consumo.
IV - ajuizamento das ações
judiciais competentes para
defesa de ingressos difusos,
coletivos ou individuais
homogêneos, conforme
predisposto nos arts. 81,
parágrafo único, I, II e
III, 82, III, e 91 do Código
de Defesa do Consumidor.
V - divulgação pública
anual, na forma da lei, das
reclamações fundamentadas
contra os fornecedores dos
produtos e serviços,
indicando se a reclamação
foi atendida ou não pelo
fornecedor.
VI - fiscalização da
publicidade dos produtos e
serviços com o fim de coibir
a propaganda enganosa ou
abusiva.
VII - incentivo à criação de
associações de defesa do
consumidor, bem como a
celebração de Convenções
Coletivas de Consumo.
VIII – fornecer
permanentemente informações
ao consumidor referente à
qualidade das empresas
fornecedoras de serviços,
bem como expedir Certidão
Negativa de Infrações ao
Direito do Consumidor aos
interessados.
IX - desenvolver palestras,
feiras, debates e
seminários, além de outras
atividades que visem a
educação do consumidor.
X - colocar à disposição dos
consumidores mecanismos que
possibilitem informar os
menores preços dos produtos
básicos.
XI - expedir notificação aos
fornecedores para prestarem
informações sobre
reclamações apresentadas
pelos consumidores.
XII - fiscalizar e aplicar
as sanções administrativas
previstas pelo Código de
Defesa do Consumidor e
demais normas legais
atinentes.
XIII - funcionar no processo
administrativo como
instância de julgamento.
XIV - solicitar o concurso
de órgãos e entidades de
notória especialidade
técnica para execução de
seus objetivos.
XV - estrutura do Sistema
Municipal de Defesa do
Consumidor
Art. 4º - Integram o Sistema
Municipal de Defesa do
Consumidor:
I – O Conselho Municipal de
defesa do Consumidor;
II – A Coordenadora
Executiva de Defesa do
Consumidor;
III – O Serviço de
Atendimento ao Consumidor;
IV – A Comissão Permanente
de Normatização.
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor
Art. 5º - Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor, caráter
consultivo e deliberativo,
ao qual compete:
I - Viabilizar ações em
defesa dos consumidores,
especialmente para dar
cumprimento à Lei nº 8078/90
– Código de Defesa do
Consumidor – a Lei nº 8884,
de 11 de junho de 1994, que
dispõe sobre a repressão de
infrações atentatórias ao
direito do consumidor, e
demais normas legais
atinentes;
II - Formular programas e
atividades relacionadas com
a defesa do consumidor e, de
forma prioritária, de apoio
aos consumidores de baixa
renda;
III - Exercer o poder
normativo do próprio
Conselho e da Coordenadoria
Executiva orientando e
supervisionando seus
trabalhos e promovendo as
medidas necessárias ao fiel
cumprimento de sua
finalidade;
IV - Participar juntamente
com o Poder Executivo
Municipal do planejamento da
política econômica de
consumo Municipal,
priorizando a integração com
programas estaduais e
federais de defesa do
consumidor;
V - Zelar pela qualidade,
quantidade, preços,
apresentação e distribuição
dos produtos e serviços, bem
como informar sobre aqueles
que não agridem a natureza
com suas composições;
VI - Constituir sessões
especiais, de caráter
temporário, compostas por
seus membros, ou por pessoas
por estes indicadas, para
realização de tarefas,
estudos, pesquisas ou
pareceres específicos sobre
preços, produtos e serviços
consumidos no Município;
VII - Propor a celebração de
convênios com órgãos e
entidades públicas,
objetivando a defesa do
consumidor;
VIII - Requerer a
colaboração e recomendar
providências a qualquer
órgão público, objetivo a
defesa do consumidor;
IX - Propor prevenções e
soluções, melhorias e
medidas legislativas de
defesa do consumidor;
X - Orientar e encaminhar os
consumidores, através de
cartilhas, manuais e
folhetos ilustrativos,
cartazes e de todos os meios
de comunicação de massa;
XI - Incentivar a
organização comunitária e
estimular as entidades
existentes para atuarem na
defesa dos interesses de
seus associados e
consumidores em geral;
XII - Estimular e auxiliar
na criação de um projeto de
educação para o consumo, a
ser implementado na Rede de
Ensino Público Municipal,
visando atingir as crianças
e os adolescentes;
XIII - Propor convenção
coletiva de consumo,
envolvendo condições
relativas a preços,
qualidade, quantidade,
garantia e características
de produtos e serviços, bem
como à reclamação e
composição do conflito de
consumo;
XIV - Organizar cadastro de
todas as entidades,
instituições públicas ou
civis que atuem no Município
na defesa do consumidor, com
o objetivo de centralizar o
atendimento e facilitar o
acesso de informações aos
consumidores em geral;
XV - Atuar no combate ao
abuso do poder econômico e
na supressão dos crimes
contra a economia popular;
XVI - Solicitar parecer
técnico especializado a
respeito de algum tipo de
relação de consumo;
XVII - Gerir o Fundo
Municipal dos Direitos
Difusos – FMDD – destinando
recursos para projetos e
programas de educação,
proteção e defesa do
consumidor;
XVIII - Desenvolver outras
atividades compatíveis com
suas finalidades.
Art. 6º - O Conselho
Municipal de Defesa do
Consumidor – CMDC – será
composto por 01 (um) membro
representante dos
respectivos órgãos:
I – Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e
Tecnologia;
II – Secretaria Municipal de
Educação;
III - Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção Paraíba;
IV - Representante do
Sindicato dos Comerciários;
V – Secretaria de Saúde;
VI – Secretaria Municipal de
Agricultura e Recursos
Hídricos;
VII – Representante da
Comissão de defesa dos
Direitos do Consumidor da
Câmara Municipal de Campina
Grande;
VIII – Representante do
Procon Estadual;
IX – Procuradoria Geral do
Município;
X – Representante da Câmara
Municipal de Campina Grande;
XI – Representante dos
Movimentos Comunitários,
através da Uces;
XII – Representante dos
Clubes de Mães, através da
Coordenação.
§ 1º - O Coordenador
Executivo de Defesa do
Consumidor e o representante
do Ministério Público em
exercício na Comarca, são
membros titulares do
Conselho Municipal de defesa
do Consumidor, sendo o
primeiro seu presidente.
§ 2º - Todos os demais
membros serão indicados
pelos órgãos e entidades
representados, sendo
investidos na função de
Conselheiros através de
nomeação pelo Prefeito
Municipal.
§ 3º - Para cada membro será
indicado um suplente que o
substituirá, com direito a
voto, na ausência ou
impedimento de seu titular.
§ 4º - As deliberações do
Conselho serão tomadas sob
forma de resoluções, e as
decisões, por maioria dos
votos dos membros presentes,
cabendo ao Presidente, o
voto de desempate.
§ 5º - Todas as decisões e
resoluções do Conselho devem
ser publicadas no Semanário
Oficial do Município.
§ 6º - Dentro do prazo de
trinta dias, contados da sua
instalação, o Conselho
deverá elaborar e aprovar o
seu regimento interno.
§ 7º - Perderá a condição de
membro do Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor o
representante que, sem
motivo justificado, deixar
de comparecer a 03 reuniões
consecutivas ou 05
alternadas, no período de um
ano.
§ 8º - Os órgãos e entidades
relacionadas neste artigo
poderão a qualquer tempo,
propor a substituição de
seus respectivos
representantes, obedecendo o
disposto no Parágrafo 2º
deste artigo.
§ 9º - As funções dos
membros do CMDC não serão
remuneradas, sendo seu
exercício considerado
relevante serviço à promoção
de ordem econômica local.
SEÇÃO II
Da Coordenadoria Executiva
Municipal de Defesa do
Consumidor
Art. 7º - A Coordenadoria
Executiva de Defesa do
Consumidor é o organismo de
coordenação e execução da
política municipal de defesa
do consumidor, observadas as
deliberações e decisões do
Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor.
Parágrafo único – A
Coordenadoria Executiva do
Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor é o órgão
legitimado para os fins dos
arts. 81, parágrafo único,
I, II e III, 82, III, e 91
do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 8º - A Coordenação
Executiva do Sistema
Municipal de Defesa do
Consumidor terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar e executar a
política municipal de
proteção e defesa do
consumidor;
II - efetuar a fiscalização
dos fornecedores, no âmbito
de sua área de atuação;
III - o recebimento,
registro, seleção,
processamento das
reclamações formuladas por
consumidores, entidades ou
órgãos contra fornecedores
de bens e serviços;
IV – instaurar os processos
administrativos de sua
competência;
V - aplicar as sanções
administrativas previstas na
legislação e demais normas
atinentes;
VI – funcionar, no processo
administrativo, como
instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua
competência, dentro das
regras fixadas pela Lei nº
8.087, de 1990, pela
legislação complementar e
por este Decreto;
VII – representar judicial e
extrajudicialmente o Sistema
Municipal de Defesa do
Consumidor;
VIII – solicitar à política
judiciária a instauração de
inquérito para apuraçãi de
delito contra o consumidor,
nos termos da legislação
vigente;
IX – representar o
Ministério Público
competente, para fins de
adoção de medidas
processuais, penais e civis,
no âmbito de suas
atribuições;
X – levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as
infrações de ordem
administrativa que violaram
os interesses difusos,
coletivos ou individuais dos
consumidores;
XI – exercer outras
atribuições inerentes às
suas atividades.
SEÇÃO III
Do Serviço de Atendimento ao
Consumidor
Art. 9º - O Serviço de
Atendimento ao Consumidor é
dirigido pelo Coordenador
Executivo e integrado pela
Consultoria Jurídica.
Art. 10 – Cabe ao Serviço de
Atendimento ao Consumidor
auxiliar a Coordenadoria
Executiva no recebimento,
registro, seleção,
processamento das
reclamações formuladas por
consumidores, entidades ou
órgãos contra fornecedores
de bens e serviços.
Art. 11 – A Consultoria
Jurídica assessora o Sistema
Municipal de Defesa do
Consumidor, emitindo
pareceres sobre as matérias
jurídicas submetidas ao seu
exame pelo Conselho
Municipal de Defesa do
Consumidor e Coordenadoria
Executiva.
§ 1º - As ações de que trata
o art. 7º, parágrafo único,
desta lei serão elaboradas e
promovidas pela Consultoria
Jurídica.
§ 2º - A Consultoria
Jurídica será composta por
estagiários do curso de
direito e por advogados
integrantes do quadro de
Carreira do Município de
Campina Grande.
§ 3º - Enquanto não for
realizado concurso público
para o cargo de advogado, o
Poder executivo poderá
recrutar entre seus
servidores profissionais
habilitados para compor a
Consultoria Jurídica.
SEÇÃO IV
Da Comissão Permanente de
Normatização
Art. 12 – A Comissão
Permanente de Normatização
obedece à disposição legal
do Código de Defesa do
Consumidor e tem a
finalidade de estabelecer
regras reguladoras da
qualidade dos produtos e
serviços fornecidos no
mercado de consumo do
Município de Campina Grande.
Parágrafo Único – A Comissão
Permanente de Normatização
será composta pelos
seguintes membros, nomeados
pelo Prefeito, após
indicação dos seus
representantes:
I- 01 (um) representante do
Poder Executivo Municipal;
II- 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de
Educação;
III- 01 (um) representante
do Ministério Público;
IV- 01 (um) representante do
Procon Estadual;
V- 01 (um) representante do
Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor;
VI- 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de
Saúde;
VII- 01 (um) representante
da Secretaria de Agricultura
e recursos Hídricos.
Art. 13 – Os membros da
Comissão Permanente de
Normatização e seus
respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante
indicação do titular do
órgão que representa, para
um mandato de 02 (dois )
anos, facultada a
recondução, órgãos e
entidades mencionadas no
artigo anterior.
Art. 14 – O representante do
Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor será o
presidente da Comissão.
Art.15 – A participação no
Conselho Permanente de
Normatização não remunerada
considerando-se serviço de
relevante valor social.
Art.16 – Para desempenho de
suas funções específicas, a
Comissão Permanente de
Normatização poderá contar
com o auxílio de comissões
de caráter transitório e
instituições integradas por
especialistas de órgãos
públicos e privados ligados
à defesa do consumidor.
Art. 17 – A Comissão
Permanente de Normatização
reunir-se-á oficialmente uma
vez por mês, e
extraordinariamente, quando
convocada por seu
presidente.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos Difusos
Art.18 – Fica instituído o
Fundo Municipal de defesa
dos Direitos Difusos – FMDD
– conforme o disposto no
art. 57 da lei 8.087/90,
regulamentada pelo decreto
2181/97, com o objetivo de
criar condições financeiras
de gerenciamento dos
recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e
serviços de proteção dos
direitos dos consumidores.
Art. 19 – O Fundo de que
trata o artigo destina-se ao
financiamento das ações de
desenvolvimento da Política
Municipal de Defesa do
Consumidor, compreendendo
especificamente:
I – financiamento total ou
parcial de programas e
projetos de conscientização,
proteção e defesa do
consumidor;
II – aquisição de material
permanente ou de consumo e
de outros insumos
necessários ao
desenvolvimento de
programas;
III – realização de eventos
e atividades relativas à
educação, pesquisa e
divulgação de informações,
visando a orientação do
consumidor;
IV – desenvolvimento de
programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V – estruturação e
instrumentalização de órgão
municipal de defesa do
consumidor, objetivando a
melhoria dos serviços
prestados aos usuários;
Art. 20 – Constituem
receitas do fundo:
I – as indenizações
decorrentes de condenações e
multas advindas de
descumprimento de decisões
judiciais em coletivas a
direito do consumidor;
II – multas aplicadas pelo
Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor, na forma do
art. 56, inciso I, da lei
8.078/90 e art. 12, 12, 17 e
18, do decreto lei 2181 de
21 de março de 1997 e demais
normas atinentes;
III - o produto de convênios
firmados com órgãos e
entidades públicas;
IV – as transferências
orçamentárias provenientes
de outras entidades
públicas;
V – os rendimentos
decorrentes de depósitos
bancários e aplicações
financeiras, observadas as
disposições legais
atinentes;
VI - as doações de pessoas
físicas e jurídicas,
nacionais e estrangeiras;
VII – outras receitas que
vierem a ser destinadas ao
Fundo.
§ 1º - As receitas descritas
neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser
aberta e mantida em
estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º - Fica autorizada a
aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a
preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da
moeda.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
de Defesa do Consumidor
Art. 21 – As práticas
infrativas ás normas de
proteção e defesa do
Consumidor serão apuradas em
processo administrativo, que
terá início mediante:
I – ato, por escrito, do
Coordenador Executivo;
II – lavratura de auto de
infração;
III – reclamação.
§ 1º - Antecedendo à
instauração do processo
administrativo, poderá o
Coordenador Executivo abrir
investigação preliminar,
cabendo, para tanto,
requisitar dos fornecedores
informações sobre as
questões investigadas,
resguardando o segredo
industrial, na forma do
disposto no § 4º do artigo
55 da Lei nº 8.087, de 1990.
§ 2º - A recusa à prestação
das informações ou o
desrespeito às determinações
e convocações dos órgãos
caracterizam desobediência,
na forma do artigo 330 do
Códio Penal, ficando a
autoridade administrativa
com poderes para determinar
a imediata cessação da
prática, além da imposição
das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 22 – O Coordenador
Executivo instaurará e
predirá o processo
administrativo, cabendo-lhe:
I – assegurar o direito a
ampla defesa e ao
contraditório;
II – indeferir a produção de
provas procrastinatórias ou
desnecessárias;
III – zelar por uma rápida e
regular tramitação do
processo;
IV – colher provas que
considerar oportunas à
elucidação dos fatos;
V – solicitar o parecer da
Consultoria Jurídica e
Técnica.
Art. 23 - A decisão do
processo administrativo
definido no artigo anterior,
compete ao Coordenador
geral, depois de parecer da
Consultoria Jurídica.
Art. 24 – Os Autos de
Infração, de Apreensão e o
termo de Depósito deverão
ser impressos, numerados em
série e preenchidos de forma
clara e precisa, sem
entrelinhas, rasuras ou
emendas, mencionando:
I – o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora
da lavratura;
b) o nome, o endereço e a
qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do
ato constitutivo da
infração;
d) o dispositivo legal
infrigido;
e) a determinação da
exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugna-la no
prazo de dez dias;
f) a identificação do agente
autuante, sua assinatura, a
indicação do seu cargo ou
função e o número de sua
matrícula;
g) a designação do órgão
julgador e o respectivo
endereço;
h) a assinatura do autuado;
II – o Auto de Apreensão e o
termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora
da lavratura;
b) o nome, o endereço e a
qualificação do depositário;
c) a descrição e a
quantidade dos produtos
apreendidos;
d) as razões e os
fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto
ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra
colhida para análise;
g) a identificação do agente
autuante, sua assinatura, a
identificação de seu cargo
ou função e o número de sua
matrícula;
h) a assinatura do
depositário;
i) as proibições contidas no
§ 1º do artigo 21 do decreto
2.181/97.
Art. 25 – Os Autos de
Infração, de Apreensão e o
Termo de Depósito serão
lavrados pelo agente
autuante que houver
verificado a prática
infrativa, preferencialmente
no local onde foi comprovada
a irregularidade.
Art. 26 – Os Autos de
Infração, de Apreensão e o
Termo de Depósito serão
lavrados em impresso
próprio, composto de três
vias, numeradas
tipograficamente.
§ 1º - Quando necessário,
para comprovação de
infração, os Autos serão
acompanhados de laudo
pericial.
§ 2º - Quando a verificação
do defeito ou vício relativo
à qualidade, oferta e
apresentação de produtos não
depender de perícia, o
agente competente consignará
o fato no respectivo Auto.
Art. 27 – A assinatura nos
Autos de Infração, de
Apreensão e no termo de
Depósito, por parte do
autuado, ao receber cópias
dos mesmos, constitui
notificação, sem implicar
confissão, para todos os
fins do artigo 44 do decreto
2.181/97.
Parágrafo único – Em caso de
recusa do autuado em assinar
os Autos de Infração,
Apreensão e o Termo de
Depósito, o Agente
competente consignará o fato
nos Autos e no Termo,
remetendo-os ao autuado por
via postal, com Aviso de
Recebimento (AR) ou outro
procedimento equivalente,
tendo os mesmos efeitos do
caput deste artigo.
Art. 28 – O processo
administrativo também poderá
ser instaurado mediante
reclamação do interessado ou
de ofício pelo Coordenador
Executivo.
Parágrafo único – Na
hipótese de a investigação
preliminar não resultar em
processo administrativo com
base em reclamação
apresentada por consumidor,
deverá este ser informado
sobre as razões do
arquivamento.
Art. 29 – O processo
administrativo deverá,
obrigatoriamente, conter:
I – a identificação do
infrator;
II – a descrição do fato ou
o ato constitutivo da
infração;
III – os dispositivos legais
infringidos;
IV – a assinatura do
Coordenador Executivo.
Art. 30 – A autoridade
administrativa poderá
determinar, na forma de ato
próprio, constatação
preliminar da ocorrência de
prática presumida.
Art. 31 – O Coordenador
Executivo expedirá
notificação ao infrator,
fixando o prazo de dez dias,
a contar da data de seu
recebimento, para apresentar
defesa, na forma.
§ 1º - A notificação,
acompanhada de cópia da
inicial do processo
administrativo far-se-á:
I – pessoalmente ao
infrator, seu mandatário ou
preposto;
II – por carta registrada ao
infrator, seu mandatário ou
preposto, vom Aviso de
recebimento (AR).
§ 2º - Quando o infrator,
seu mandatário ou preposto
não puder ser notificado,
pessoalmente ou por via
postal, será feita a
notificação por edital, a
ser fixado nas dependências
do órgão respectivo, em
lugar público, pelo prazo de
dez dias, ou divulgado, pelo
menos uma vez, na imprensa
oficial ou em jornal de
circulação local.
Art. 32 – O processo
administrativo decorrente de
Auto de Infração, de ato de
ofício de autoridade
competente, ou de reclamação
será instruído e julgado na
esfera de atribuição do
órgão que o tiver
instaurado.
Art. 33 – O infrator poderá
impugnar o processo
administrativo, no prazo de
dez dias, contados
processualmente de sua
notificação, indicando em
sua defesa:
I – a autoridade julgadora a
quem é dirigida:
II – qualificação do
impugnante;
III – as razões de fato e de
direito quem fundamentam a
impugnação;
IV – as provas que lhe dão
suporte.
Art. 34 – Decorrido o prazo
da impugnação, a
Coordenadoria Executiva
determinará as diligências
cabíveis, podendo dispensar
as meramente protelatórias
ou irrelevantes, sendo-lhe
facultado requisitar do
infrator, de quaisquer
pessoas físicas ou
jurídicas, órgãos ou
entidades públicas as
necessárias informações,
esclarecimentos ou
documentos, a serem
apresentados no prazo
estabelecido.
Art. 35 – A decisão
administrativa conterá
relatório dos fatos, o
respectivo enquadramento
legal e, se condenatória, a
natureza e gradação da pena.
§ 1º - O Coordenador
Executivo, antes de julgar o
feito, apresentará a defesa
e as provas produzidas pelas
partes, não estando
vinculada ao relatório de
sua Consultoria Jurídica ou
órgão similar, se houver.
§ 2º - Julgado o processo e
fixada a multa, será o
infrator notificado para
efetuar seu recolhimento no
prazo de dez dias ou
apresentar recurso.
§ 3º - Em caso de provimento
do recurso, os valores
recolhidos serão devolvidos
ao recorrente na forma
estabelecida pelo Conselho
Gestor do Fundo.
Art. 36 – Quando a cominação
prevista for a
contrapropaganda, o processo
poderá ser instruído com
indicações
técnico-publicitárias, das
quais se intimará o autuado,
obedecidas, na execução da
respectiva decisão, as
condições constantes do § 1º
do artigo 60 da lei nº
8.078, de 1990.
Art. 37 – A inobservância de
forma não acarretará a
nulidade do ato, se não
houver prejuízo para a
defesa.
Parágrafo único – A nulidade
prejudica somente os atos
posteriores ao ato declarado
nulo e dele diretamente
dependentes ou de que sejam
conseqüência, cabendo à
autoridade que a declarar
indicar tais atos e
determinar o adequado
procedimento saneador, se
for o caso.
Art. 38 – Das decisões da
Coordenadoria Executiva
caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez
dias, contados da data de
intimação da decisão, ao
Titular da Secretaria de
Governo e Coordenação
Política, que proferirá
decisão definitiva.
Parágrafo único – No caso de
aplicação de multas, o
recurso será recebido, com
efeito suspensivo.
Art. 39 – Não será conhecido
o recurso interposto fora
dos prazos e condições
estabelecidos nesta Lei.
Art. 40 – Sendo julgada
insubsistente a infração, a
autoridade julgadora
recorrerá à autoridade
imediatamente superior,
mediante declaração na
própria decisão.
Art. 41 – A decisão é
definitiva quando não mais
couber recurso, seja de
ordem formal ou material.
Art. 42 – Não sendo
recolhido o valor da multa
em trinta dias, será o
débito inscrito em dívida
ativa para subseqüente
cobrança executiva.
CAPÍTULO IV
Infrações e Sanções
Art. 43 – Considera-se
infração administrativa do
fornecedor aos direitos do
consumidor:
I – oferecer ao mercado
produtos ou serviços com
vícios de qualidade ou
quantidade (art. 18 e 20 do
Código de defesa do
Consumidor);
II – oferecer ao mercado
produtos ou serviços que
sabe, ou deveria saber,
apresentam alto grau de
nocividade e periculosidade
à saúde ou à segurança do
consumidor (art. 10 do
Código de Defesa do
Consumidor);
III – prestar informações
inadequadas ou insuficientes
sobre o potencial de riscos
do produto ou serviço
oferecido o mercado (arts.
8º e 9º do Código de Defesa
do Consumidor);
IV – oferecer ao mercado
produtos ou serviços
defeituosos, que causem
danos ao consumidor, a quem
deles se utilizem ou a
terceiros (arts. 12 e 14 do
Código de Defesa do
Consumidor);
V – recusar cumprimento à
oferta ou contrato (arts. 35
e 51 do Código de Defesa do
Consumidor);
VI – furtar-se ao termos da
informação contida na
embalagem ou veiculada por
publicidade de forma
precisa;
VII – promover publicidade
enganosa ou abusiva (art. 37
do Código de Defesa do
Consumidor);
VIII – morrer em prática
abusiva (arts. 39 a 41 do
Código de Defesa do
Consumidor);
IX – submeter o consumidor a
constrangimento ou ameaça,
ou expô-lo ao ridículo na
cobrança de dívidas (art. 41
do Código de Defesa do
Consumidor).
Art. 44 – São sanções
administrativas aplicáveis
aos fornecedores (art. 56 do
Código de Defesa do
Consumidor):
I – multa, aplicada na forma
do art. 57 do Código de
Defesa do Consumidor,
observados os critérios a
serem definidos por decreto;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do
produto;
IV – proibição de fabricação
do produto;
V – suspensão do
fornecimento de produtos e
serviços;
VI – suspensão temporária de
atividades;
VII – revogação de concessão
ou permissão;
VIII – cassação da licença
do estabelecimento ou da
atividade;
IX – interdição total ou
parcial de estabelecimento,
obra ou atividade;
X – intervenção
administrativa;
§ 1º - As sanções são
aplicáveis cumulativamente
de acordo com a gravidade da
infração.
§ 2º - A sanção referida no
inciso I é aplicável em
qualquer das hipóteses do
artigo anterior.
Art. 45 – As penas de
apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de
suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, de
cassação do registro do
produto e revogação da
concessão ou permissão de
uso serão aplicadas quando
forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade
por inadequação ou
insegurança do produto ou
serviço.
Art. 46 – As penas de
cassação de alvará de
licença, de interdição e de
suspensão temporária da
atividade, bem como a de
intervenção administrativa
serão aplicadas se o
fornecedor reincidir na
prática das infrações de
maior gravidade previstas
nesta Lei e na legislação de
consumo.
§ 1º - A pena de cassação de
concessão será aplicada à
concessionária de serviço
público, quando violar
obrigação legal ou
contratual.
§ 2º - A pena de intervenção
administrativa será
publicada sempre que as
circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação
de licença, a interdição ou
suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação
judicial na qual se discuta
a imposição de penalidade
administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito
em julgado da sentença.
Art. 47 – A imposição de
contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de
publicidade enganosa ou
abusiva sempre às expensas
do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda
será divulgada pelo
responsável da mesma forma,
freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo
veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da
publicidade enganosa ou
abusiva.
Art. 48 – As sanções podem
ser aplicadas em caráter
cautelar, antes da
instauração e durante o
curso do processo
administrativo de defesa do
consumidor, sempre que as
circunstâncias de fato
aconselharem.
Parágrafo único – Na
hipótese de imposição
cautelar de sanção, o
processo administrativo, se
não estiver em curso, deve
ser instaurado em 10 (dez)
dias, sob pena de
desconstituição daquela
medida preventiva.
Art. 49 – Prescreve-se em 05
(cinco ) anos, contados da
infração, a aplicação das
sanções administrativas
previstas nesta lei.
Parágrafo único – A
instauração de processo
administrativo de defesa do
consumidor interrompe o
prazo previsto neste artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 – Ficam criados os
cargos de Provimento em
Comissão constantes do Anexo
I, parte integrante desta
Lei.
Art. 51 – A estrutura
orgânica da Coordenadoria
Executiva de Defesa do
Consumidor é a constante no
Anexo II, parte integrante
desta Lei.
Art. 52 – Esta Lei será
regulamentada no prazo de 90
(noventa) dias após sua
publicação.
Art. 53 – O Sistema
Municipal de Defesa do
Consumidor manterá a
disposição dos destinatários
finais de seus serviços,
informações adequadas e
suficientes ao exercício dos
direitos do consumidor.
Art. 54 – Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir
crédito especial no
orçamento vigente, mediante
Decreto, para atender as
modificações contidas nesta
lei, utilizando como fonte
de recursos à anulação
parcial, nos termos da Lei
Federal, nº 4.320.
Art. 55 – No desempenho de
suas funções, o Sistema
Municipal de defesa do
Consumidor poderá manter
convênios de cooperação
técnica e de fiscalização,
entre outros, com os
seguintes órgãos e entidades
no âmbito de suas
respectivas competências:
I – Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor –
DPDC – da Secretaria de
Direito Econômico – SDE/MJ.
II – Programa de Orientação
ao Consumidor do estado da
Paraíba - PROCON – PB.
III – Curadoria do
Consumidor.
IV – Juizado Especial Cível
V – Secretaria de Saúde e
Vigilância Sanitária.
VI – Secretaria da Fazenda.
VII – INMETRO.
Art. 56 – Esta lei entrará
em vigor na data de sua
publicação.
Art. 57 - Revogam-se as
disposições em contrário.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Prefeito |