GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE
SECRETARIA DE GOVERNO E COORDENAÇÃO POLÍTICA


LEI COMPLEMENTAR Nº 007
                                    De, 25 de janeiro de 2001


DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR NO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI

CAPÍTULO I


Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor no Município de Campina Grande, fazendo parte da estrutura da Secretaria de Governo e Coordenação Política.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor compreende todas as ações do Município de Campina Grande que têm por objetivo a defesa do consumidor.


§ 1º - As ações em defesa do Consumidor devem ser coordenadas com os demais organismos públicos e privados, com atribuições ou atuações análogas, que queiram se integrar ao Sistema.

§ 2º - A competência do Município, no que concerne à defesa do consumidor, compreende a fiscalização, o controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de bens ou serviços e do mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação, do meio ambiente e do bem estar do consumidor.

Art. 3º - Constituem objetivos permanentes do Sistema de Defesa do Consumidor:

I - planejar, elaborar, prover, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas pelos consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

III - fiscalização da qualidade dos bens de serviços oferecidos ao mercado de consumo.

IV - ajuizamento das ações judiciais competentes para defesa de ingressos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, conforme predisposto nos arts. 81, parágrafo único, I, II e III, 82, III, e 91 do Código de Defesa do Consumidor.

V - divulgação pública anual, na forma da lei, das reclamações fundamentadas contra os fornecedores dos produtos e serviços, indicando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

VI - fiscalização da publicidade dos produtos e serviços com o fim de coibir a propaganda enganosa ou abusiva.

VII - incentivo à criação de associações de defesa do consumidor, bem como a celebração de Convenções Coletivas de Consumo.

VIII – fornecer permanentemente informações ao consumidor referente à qualidade das empresas fornecedoras de serviços, bem como expedir Certidão Negativa de Infrações ao Direito do Consumidor aos interessados.

IX - desenvolver palestras, feiras, debates e seminários, além de outras atividades que visem a educação do consumidor.

X - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos.

XI - expedir notificação aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores.

XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e demais normas legais atinentes.

XIII - funcionar no processo administrativo como instância de julgamento.

XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialidade técnica para execução de seus objetivos.

XV - estrutura do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor:

I – O Conselho Municipal de defesa do Consumidor;

II – A Coordenadora Executiva de Defesa do Consumidor;

III – O Serviço de Atendimento ao Consumidor;

IV – A Comissão Permanente de Normatização.


SEÇÃO I

Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, caráter consultivo e deliberativo, ao qual compete:

I - Viabilizar ações em defesa dos consumidores, especialmente para dar cumprimento à Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor – a Lei nº 8884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias ao direito do consumidor, e demais normas legais atinentes;

II - Formular programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor e, de forma prioritária, de apoio aos consumidores de baixa renda;

III - Exercer o poder normativo do próprio Conselho e da Coordenadoria Executiva orientando e supervisionando seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de sua finalidade;

IV - Participar juntamente com o Poder Executivo Municipal do planejamento da política econômica de consumo Municipal, priorizando a integração com programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

V - Zelar pela qualidade, quantidade, preços, apresentação e distribuição dos produtos e serviços, bem como informar sobre aqueles que não agridem a natureza com suas composições;

VI - Constituir sessões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros, ou por pessoas por estes indicadas, para realização de tarefas, estudos, pesquisas ou pareceres específicos sobre preços, produtos e serviços consumidos no Município;

VII - Propor a celebração de convênios com órgãos e entidades públicas, objetivando a defesa do consumidor;

VIII - Requerer a colaboração e recomendar providências a qualquer órgão público, objetivo a defesa do consumidor;

IX - Propor prevenções e soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;

X - Orientar e encaminhar os consumidores, através de cartilhas, manuais e folhetos ilustrativos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;

XI - Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes para atuarem na defesa dos interesses de seus associados e consumidores em geral;

XII - Estimular e auxiliar na criação de um projeto de educação para o consumo, a ser implementado na Rede de Ensino Público Municipal, visando atingir as crianças e os adolescentes;

XIII - Propor convenção coletiva de consumo, envolvendo condições relativas a preços, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo;

XIV - Organizar cadastro de todas as entidades, instituições públicas ou civis que atuem no Município na defesa do consumidor, com o objetivo de centralizar o atendimento e facilitar o acesso de informações aos consumidores em geral;

XV - Atuar no combate ao abuso do poder econômico e na supressão dos crimes contra a economia popular;

XVI - Solicitar parecer técnico especializado a respeito de algum tipo de relação de consumo;

XVII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos – FMDD – destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

XVIII - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.


Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC – será composto por 01 (um) membro representante dos respectivos órgãos:

I – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Tecnologia;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraíba;

IV - Representante do Sindicato dos Comerciários;

V – Secretaria de Saúde;

VI – Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos;

VII – Representante da Comissão de defesa dos Direitos do Consumidor da Câmara Municipal de Campina Grande;

VIII – Representante do Procon Estadual;

IX – Procuradoria Geral do Município;

X – Representante da Câmara Municipal de Campina Grande;

XI – Representante dos Movimentos Comunitários, através da Uces;

XII – Representante dos Clubes de Mães, através da Coordenação.

§ 1º - O Coordenador Executivo de Defesa do Consumidor e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca, são membros titulares do Conselho Municipal de defesa do Consumidor, sendo o primeiro seu presidente.

§ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 3º - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento de seu titular.

§ 4º - As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resoluções, e as decisões, por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.

§ 5º - Todas as decisões e resoluções do Conselho devem ser publicadas no Semanário Oficial do Município.

§ 6º - Dentro do prazo de trinta dias, contados da sua instalação, o Conselho deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 7º - Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas, no período de um ano.

§ 8º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no Parágrafo 2º deste artigo.

§ 9º - As funções dos membros do CMDC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção de ordem econômica local.


SEÇÃO II

Da Coordenadoria Executiva Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 7º - A Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor é o organismo de coordenação e execução da política municipal de defesa do consumidor, observadas as deliberações e decisões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único – A Coordenadoria Executiva do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor é o órgão legitimado para os fins dos arts. 81, parágrafo único, I, II e III, 82, III, e 91 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 8º - A Coordenação Executiva do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor terá as seguintes atribuições:

I - coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II - efetuar a fiscalização dos fornecedores, no âmbito de sua área de atuação;

III - o recebimento, registro, seleção, processamento das reclamações formuladas por consumidores, entidades ou órgãos contra fornecedores de bens e serviços;

IV – instaurar os processos administrativos de sua competência;

V - aplicar as sanções administrativas previstas na legislação e demais normas atinentes;

VI – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.087, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

VII – representar judicial e extrajudicialmente o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

VIII – solicitar à política judiciária a instauração de inquérito para apuraçãi de delito contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

IX – representar o Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

X – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violaram os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

XI – exercer outras atribuições inerentes às suas atividades.


SEÇÃO III

Do Serviço de Atendimento ao Consumidor

Art. 9º - O Serviço de Atendimento ao Consumidor é dirigido pelo Coordenador Executivo e integrado pela Consultoria Jurídica.

Art. 10 – Cabe ao Serviço de Atendimento ao Consumidor auxiliar a Coordenadoria Executiva no recebimento, registro, seleção, processamento das reclamações formuladas por consumidores, entidades ou órgãos contra fornecedores de bens e serviços.

Art. 11 – A Consultoria Jurídica assessora o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, emitindo pareceres sobre as matérias jurídicas submetidas ao seu exame pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor e Coordenadoria Executiva.

§ 1º - As ações de que trata o art. 7º, parágrafo único, desta lei serão elaboradas e promovidas pela Consultoria Jurídica.

§ 2º - A Consultoria Jurídica será composta por estagiários do curso de direito e por advogados integrantes do quadro de Carreira do Município de Campina Grande.

§ 3º - Enquanto não for realizado concurso público para o cargo de advogado, o Poder executivo poderá recrutar entre seus servidores profissionais habilitados para compor a Consultoria Jurídica.


SEÇÃO IV

Da Comissão Permanente de Normatização

Art. 12 – A Comissão Permanente de Normatização obedece à disposição legal do Código de Defesa do Consumidor e tem a finalidade de estabelecer regras reguladoras da qualidade dos produtos e serviços fornecidos no mercado de consumo do Município de Campina Grande.

Parágrafo Único – A Comissão Permanente de Normatização será composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito, após indicação dos seus representantes:


I- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III- 01 (um) representante do Ministério Público;

IV- 01 (um) representante do Procon Estadual;

V- 01 (um) representante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

VI- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VII- 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e recursos Hídricos.


Art. 13 – Os membros da Comissão Permanente de Normatização e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do titular do órgão que representa, para um mandato de 02 (dois ) anos, facultada a recondução, órgãos e entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 14 – O representante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor será o presidente da Comissão.

Art.15 – A participação no Conselho Permanente de Normatização não remunerada considerando-se serviço de relevante valor social.

Art.16 – Para desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com o auxílio de comissões de caráter transitório e instituições integradas por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa do consumidor.

Art. 17 – A Comissão Permanente de Normatização reunir-se-á oficialmente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada por seu presidente.


CAPITULO II

Do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos

Art.18 – Fica instituído o Fundo Municipal de defesa dos Direitos Difusos – FMDD – conforme o disposto no art. 57 da lei 8.087/90, regulamentada pelo decreto 2181/97, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.

Art. 19 – O Fundo de que trata o artigo destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

II – aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

III – realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;

IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V – estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;

Art. 20 – Constituem receitas do fundo:

I – as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em coletivas a direito do consumidor;

II – multas aplicadas pelo Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, na forma do art. 56, inciso I, da lei 8.078/90 e art. 12, 12, 17 e 18, do decreto lei 2181 de 21 de março de 1997 e demais normas atinentes;

III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas;

IV – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais atinentes;

VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO III

Do Processo Administrativo de Defesa do Consumidor

Art. 21 – As práticas infrativas ás normas de proteção e defesa do Consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I – ato, por escrito, do Coordenador Executivo;

II – lavratura de auto de infração;

III – reclamação.

§ 1º - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá o Coordenador Executivo abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardando o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.087, de 1990.

§ 2º - A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos caracterizam desobediência, na forma do artigo 330 do Códio Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Art. 22 – O Coordenador Executivo instaurará e predirá o processo administrativo, cabendo-lhe:

I – assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório;

II – indeferir a produção de provas procrastinatórias ou desnecessárias;

III – zelar por uma rápida e regular tramitação do processo;

IV – colher provas que considerar oportunas à elucidação dos fatos;

V – solicitar o parecer da Consultoria Jurídica e Técnica.


Art. 23 - A decisão do processo administrativo definido no artigo anterior, compete ao Coordenador geral, depois de parecer da Consultoria Jurídica.

Art. 24 – Os Autos de Infração, de Apreensão e o termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I – o Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infrigido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de dez dias;

f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

h) a assinatura do autuado;

II – o Auto de Apreensão e o termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade de amostra colhida para análise;

g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a identificação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a assinatura do depositário;

i) as proibições contidas no § 1º do artigo 21 do decreto 2.181/97.


Art. 25 – Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 26 – Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.

§ 1º - Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.

§ 2º - Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.

Art. 27 – A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para todos os fins do artigo 44 do decreto 2.181/97.

Parágrafo único – Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

Art. 28 – O processo administrativo também poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou de ofício pelo Coordenador Executivo.

Parágrafo único – Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento.

Art. 29 – O processo administrativo deverá, obrigatoriamente, conter:

I – a identificação do infrator;

II – a descrição do fato ou o ato constitutivo da infração;

III – os dispositivos legais infringidos;

IV – a assinatura do Coordenador Executivo.

Art. 30 – A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.


Art. 31 – O Coordenador Executivo expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma.

§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo far-se-á:

I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II – por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, vom Aviso de recebimento (AR).

§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser fixado nas dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.


Art. 32 – O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.

Art. 33 – O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida:

II – qualificação do impugnante;

III – as razões de fato e de direito quem fundamentam a impugnação;

IV – as provas que lhe dão suporte.

Art. 34 – Decorrido o prazo da impugnação, a Coordenadoria Executiva determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.

Art. 35 – A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.


§ 1º - O Coordenador Executivo, antes de julgar o feito, apresentará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua Consultoria Jurídica ou órgão similar, se houver.

§ 2º - Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.

§ 3º - Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.

Art. 36 – Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do artigo 60 da lei nº 8.078, de 1990.

Art. 37 – A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.

Parágrafo único – A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

Art. 38 – Das decisões da Coordenadoria Executiva caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de intimação da decisão, ao Titular da Secretaria de Governo e Coordenação Política, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo único – No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo.

Art. 39 – Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 40 – Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, mediante declaração na própria decisão.

Art. 41 – A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 42 – Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa para subseqüente cobrança executiva.

CAPÍTULO IV

Infrações e Sanções

Art. 43 – Considera-se infração administrativa do fornecedor aos direitos do consumidor:

I – oferecer ao mercado produtos ou serviços com vícios de qualidade ou quantidade (art. 18 e 20 do Código de defesa do Consumidor);

II – oferecer ao mercado produtos ou serviços que sabe, ou deveria saber, apresentam alto grau de nocividade e periculosidade à saúde ou à segurança do consumidor (art. 10 do Código de Defesa do Consumidor);

III – prestar informações inadequadas ou insuficientes sobre o potencial de riscos do produto ou serviço oferecido o mercado (arts. 8º e 9º do Código de Defesa do Consumidor);

IV – oferecer ao mercado produtos ou serviços defeituosos, que causem danos ao consumidor, a quem deles se utilizem ou a terceiros (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor);

V – recusar cumprimento à oferta ou contrato (arts. 35 e 51 do Código de Defesa do Consumidor);

VI – furtar-se ao termos da informação contida na embalagem ou veiculada por publicidade de forma precisa;

VII – promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor);

VIII – morrer em prática abusiva (arts. 39 a 41 do Código de Defesa do Consumidor);

IX – submeter o consumidor a constrangimento ou ameaça, ou expô-lo ao ridículo na cobrança de dívidas (art. 41 do Código de Defesa do Consumidor).

Art. 44 – São sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores (art. 56 do Código de Defesa do Consumidor):

I – multa, aplicada na forma do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, observados os critérios a serem definidos por decreto;

II – apreensão do produto;

III – inutilização do produto;

IV – proibição de fabricação do produto;

V – suspensão do fornecimento de produtos e serviços;

VI – suspensão temporária de atividades;

VII – revogação de concessão ou permissão;

VIII – cassação da licença do estabelecimento ou da atividade;

IX – interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade;

X – intervenção administrativa;

§ 1º - As sanções são aplicáveis cumulativamente de acordo com a gravidade da infração.

§ 2º - A sanção referida no inciso I é aplicável em qualquer das hipóteses do artigo anterior.

Art. 45 – As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 46 – As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas se o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas nesta Lei e na legislação de consumo.

§ 1º - A pena de cassação de concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º - A pena de intervenção administrativa será publicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 47 – A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva sempre às expensas do infrator.

§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 48 – As sanções podem ser aplicadas em caráter cautelar, antes da instauração e durante o curso do processo administrativo de defesa do consumidor, sempre que as circunstâncias de fato aconselharem.

Parágrafo único – Na hipótese de imposição cautelar de sanção, o processo administrativo, se não estiver em curso, deve ser instaurado em 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição daquela medida preventiva.

Art. 49 – Prescreve-se em 05 (cinco ) anos, contados da infração, a aplicação das sanções administrativas previstas nesta lei.

Parágrafo único – A instauração de processo administrativo de defesa do consumidor interrompe o prazo previsto neste artigo.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 – Ficam criados os cargos de Provimento em Comissão constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 51 – A estrutura orgânica da Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor é a constante no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 52 – Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 53 – O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor manterá a disposição dos destinatários finais de seus serviços, informações adequadas e suficientes ao exercício dos direitos do consumidor.

Art. 54 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, mediante Decreto, para atender as modificações contidas nesta lei, utilizando como fonte de recursos à anulação parcial, nos termos da Lei Federal, nº 4.320.

Art. 55 – No desempenho de suas funções, o Sistema Municipal de defesa do Consumidor poderá manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização, entre outros, com os seguintes órgãos e entidades no âmbito de suas respectivas competências:

I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC – da Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ.

II – Programa de Orientação ao Consumidor do estado da Paraíba - PROCON – PB.

III – Curadoria do Consumidor.

IV – Juizado Especial Cível

V – Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária.

VI – Secretaria da Fazenda.

VII – INMETRO.

Art. 56 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.



CÁSSIO CUNHA LIMA
Prefeito

 
 

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Telefones: 0800 2813180 ou (83) 3342-9179
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