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DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de
2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de
outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 10.962, de
11 de outubro de 2004, e dispõe sobre as práticas
infracionais que atentam contra o direito básico do
consumidor de obter informação adequada e clara
sobre produtos e serviços, previstas na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2o Os preços de produtos e serviços deverão ser
informados adequadamente, de modo a garantir ao
consumidor a correção, clareza, precisão,
ostensividade e legibilidade das informações
prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
I - correção, a informação verdadeira que não seja
capaz de induzir o consumidor em erro;
II - clareza, a informação que pode ser entendida de
imediato e com facilidade pelo consumidor, sem
abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem
a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
III - precisão, a informação que seja exata,
definida e que esteja física ou visualmente ligada
ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço
físico ou visual interposto;
IV - ostensividade, a informação que seja de fácil
percepção, dispensando qualquer esforço na sua
assimilação; e
V - legibilidade, a informação que seja visível e
indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser
informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como
nas hipóteses de financiamento ou parcelamento,
deverão ser também discriminados:
I - o valor total a ser pago com financiamento;
II - o número, periodicidade e valor das prestações;
III - os juros; e
IV - os eventuais acréscimos e encargos que
incidirem sobre o valor do financiamento ou
parcelamento.
Art. 4o Os preços dos produtos e serviços expostos à
venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores
enquanto o estabelecimento estiver aberto ao
público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo ou limpeza,
se em horário de funcionamento, deve ser feito sem
prejuízo das informações relativas aos preços de
produtos ou serviços expostos à venda.
Art. 5o Na hipótese de afixação de preços de bens e
serviços para o consumidor, em vitrines e no
comércio em geral, de que trata o inciso I do art.
2o da Lei no 10.962, de 2004, a etiqueta ou similar
afixada diretamente no produto exposto à venda
deverá ter sua face principal voltada ao consumidor,
a fim de garantir a pronta visualização do preço,
independentemente de solicitação do consumidor ou
intervenção do comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar qualquer
meio físico que esteja unido ao produto e gere
efeitos visuais equivalentes aos da etiqueta.
Art. 6o Os preços de bens e serviços para o
consumidor nos estabelecimentos comerciais de que
trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de
2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras.
§ 1o Na afixação direta ou impressão na própria
embalagem do produto, será observado o disposto no
art. 5o deste Decreto.
§ 2o A utilização da modalidade de afixação de
código referencial deverá atender às seguintes
exigências:
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços
devem estar visualmente unidos e próximos dos
produtos a que se referem, e imediatamente
perceptível ao consumidor, sem a necessidade de
qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
II - o código referencial deve estar fisicamente
ligado ao produto, em contraste de cores e em
tamanho suficientes que permitam a pronta
identificação pelo consumidor.
§ 3o Na modalidade de afixação de código de barras,
deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista,
características e código do produto deverão estar a
ele visualmente unidas, garantindo a pronta
identificação pelo consumidor;
II - a informação sobre as características do item
deve compreender o nome, quantidade e demais
elementos que o particularizem; e
III - as informações deverão ser disponibilizadas em
etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de
destaque em relação ao fundo.
Art. 7o Na hipótese de utilização do código de
barras para apreçamento, os fornecedores deverão
disponibilizar, na área de vendas, para consulta de
preços pelo consumidor, equipamentos de leitura
ótica em perfeito estado de funcionamento.
§ 1o Os leitores óticos deverão ser indicados por
cartazes suspensos que informem a sua localização.
§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na
área de vendas, observada a distância máxima de
quinze metros entre qualquer produto e a leitora
ótica mais próxima.
§ 3o Para efeito de fiscalização, os fornecedores
deverão prestar as informações necessárias aos
agentes fiscais mediante disponibilização de croqui
da área de vendas, com a identificação clara e
precisa da localização dos leitores óticos e a
distância que os separa, demonstrando graficamente o
cumprimento da distância máxima fixada neste artigo.
Art. 8o A modalidade de relação de preços de
produtos expostos e de serviços oferecidos aos
consumidores somente poderá ser empregada quando for
impossível o uso das modalidades descritas nos arts.
5o e 6o deste Decreto.
§ 1o A relação de preços de produtos ou serviços
expostos à venda deve ter sua face principal voltada
ao consumidor, de forma a garantir a pronta
visualização do preço, independentemente de
solicitação do consumidor ou intervenção do
comerciante.
§ 2o A relação de preços deverá ser também afixada,
externamente, nas entradas de restaurantes, bares,
casas noturnas e similares.
Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do
consumidor à informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, sujeitando o
infrator às penalidades previstas na Lei no 8.078,
de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme
ou dificulte a percepção da informação, considerada
a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo
idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou
borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o
consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira,
desacompanhados de sua conversão em moeda corrente
nacional, em caracteres de igual ou superior
destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à
identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou
outro ângulo que dificulte a percepção.
Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto
dar-se-á sem prejuízo de outras normas de controle
incluídas na competência de demais órgãos e
entidades federais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias
após sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
21.9.2006.
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